TJDF APC - 939511-20140710220747APC
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL AO TRATAMENTO.MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de o plano de saúde cobrir as despesas de procedimento prescrito por médico necessário ao tratamento de saúde do paciente. 2. Na obrigação de fazer, é adequada a imposição de multa cominatória como forma de compelir a parte devedora a cumprir o que lhe fora determinado, podendo ser arbitrada de ofício ou a requerimento da parte. 3. No arbitramento das astreintes devem ser observadas a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, não podendo ser ínfimas, sob pena de não surtirem o caráter intimidatório esperado. 4. A responsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A indenização por danos morais em decorrência da conduta reprovável deve ser condizente com as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, mediante o exame do caso concreto. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL AO TRATAMENTO.MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de o plano de saúde cobrir as despesas de procedimento prescrito por médico necessário ao tratamento de saúde do paciente. 2. Na obrigação de fazer, é adequada a imposição de multa cominatória como forma de compelir a parte devedora a cumprir o que lhe fora determinado, podendo ser arbitrada de ofício ou a requerimento da parte. 3. No arbitramento das astreintes devem ser observadas a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, não podendo ser ínfimas, sob pena de não surtirem o caráter intimidatório esperado. 4. A responsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A indenização por danos morais em decorrência da conduta reprovável deve ser condizente com as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, mediante o exame do caso concreto. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão