TJDF APC - 939512-20140710285356APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO EMITENTE. JUROS DE MORA DECORRENTES DA LEI. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. Na hipótese, o Embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de falsidade apto a justificar a necessidade da realização da perícia grafotécnica. 2. A aquisição de produtos agrícolas pelo produtor rural não configura relação jurídica de consumo, tendo em vista que a mercadoria foi adquirida para ser utilizada nas atividades próprias. Não constitui relação de consumo a compra e venda de produtos para incremento da atividade agrícola. 3. A ausência de assinatura do emitente não retira a força executiva das duplicatas, quando evidenciado que foram expedidas pelo próprio exequente. 4. A exigência da assinatura deve ser dispensada com o fim de garantir a satisfação do crédito, especialmente quando evidenciado que a obrigação foi expressamente assumida pelo executado. 5. Nos termos do art. 15, I, da Lei 5.474/68, para a cobrança judicial da duplicata, basta o aceite. Apenas exige-se o protesto e a apresentação de outros documentos quando ausente o aceite. 6. Nos termos do art. 395 do Código Civil, a incidência dos juros independe de previsão na duplicata, pois é imposta pela própria mora do devedor que não cumpriu a obrigação na data do vencimento. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO EMITENTE. JUROS DE MORA DECORRENTES DA LEI. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. Na hipótese, o Embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de falsidade apto a justificar a necessidade da realização da perícia grafotécnica. 2. A aquisição de produtos agrícolas pelo produtor rural não configura relação jurídica de consumo, tendo em vista que a mercadoria foi adquirida para ser utilizada nas atividades próprias. Não constitui relação de consumo a compra e venda de produtos para incremento da atividade agrícola. 3. A ausência de assinatura do emitente não retira a força executiva das duplicatas, quando evidenciado que foram expedidas pelo próprio exequente. 4. A exigência da assinatura deve ser dispensada com o fim de garantir a satisfação do crédito, especialmente quando evidenciado que a obrigação foi expressamente assumida pelo executado. 5. Nos termos do art. 15, I, da Lei 5.474/68, para a cobrança judicial da duplicata, basta o aceite. Apenas exige-se o protesto e a apresentação de outros documentos quando ausente o aceite. 6. Nos termos do art. 395 do Código Civil, a incidência dos juros independe de previsão na duplicata, pois é imposta pela própria mora do devedor que não cumpriu a obrigação na data do vencimento. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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