TJDF APC - 939601-20130110023764APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALECIMENTO DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. FIANÇA. ARTIGOS 837 A 839 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTENCIA DA OBRIGAÇÃO DO FIADOR. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado. 2. Ante a natureza pessoal, abstrata e autônoma do aval, que garante o adimplemento de obrigação insculpida em título de crédito, o falecimento do avalizado não tem o condão de desconstituir a obrigação assumida pelo avalista, solidariamente responsável pela obrigação cambial. 3. A fiança é uma espécie de contrato através do qual o fiador garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento. 4. A extinção da fiança ocorre nas hipóteses previstas nos artigos 837 a 839 do Código Civil, não sendo a morte uma delas. 5. Sendo regular a confissão de dívida firmada pela devedora e, assim, os débitos realizados na sua conta corrente pela instituição bancária, não há que se falar em compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALECIMENTO DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. FIANÇA. ARTIGOS 837 A 839 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTENCIA DA OBRIGAÇÃO DO FIADOR. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado. 2. Ante a natureza pessoal, abstrata e autônoma do aval, que garante o adimplemento de obrigação insculpida em título de crédito, o falecimento do avalizado não tem o condão de desconstituir a obrigação assumida pelo avalista, solidariamente responsável pela obrigação cambial. 3. A fiança é uma espécie de contrato através do qual o fiador garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento. 4. A extinção da fiança ocorre nas hipóteses previstas nos artigos 837 a 839 do Código Civil, não sendo a morte uma delas. 5. Sendo regular a confissão de dívida firmada pela devedora e, assim, os débitos realizados na sua conta corrente pela instituição bancária, não há que se falar em compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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