TJDF APC - 939603-20150110978303APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO INCC PARA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA IMPOSTA NO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC 1. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio cento) ao mês do valor atualizado do imóvel. 2. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar, por lucros cessantes, na forma de alugueis, quando não convencionado pelos contratantes. 3. A cláusula contratual que dispõe que todas as parcelas serão corrigidas mensalmente pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até a entrega do imóvel e que as parcelas vincendas após a entrega do imóvel serão corrigidas pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês, deve ser aplicada da forma como pactuada, a fim de calcular o valor do contrato de imóvel cujas chaves ainda não foram entregues, para fins da incidência de multa penal compensatória prevista em favor do promissário comprador. Nao tendo ainda ocorrido a entrega do imóvel ao promissário comprador, o valor atualizado do contrato deve ser calculado apenas com a incidência de correção com base no INCC. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO INCC PARA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA IMPOSTA NO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC 1. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio cento) ao mês do valor atualizado do imóvel. 2. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar, por lucros cessantes, na forma de alugueis, quando não convencionado pelos contratantes. 3. A cláusula contratual que dispõe que todas as parcelas serão corrigidas mensalmente pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até a entrega do imóvel e que as parcelas vincendas após a entrega do imóvel serão corrigidas pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês, deve ser aplicada da forma como pactuada, a fim de calcular o valor do contrato de imóvel cujas chaves ainda não foram entregues, para fins da incidência de multa penal compensatória prevista em favor do promissário comprador. Nao tendo ainda ocorrido a entrega do imóvel ao promissário comprador, o valor atualizado do contrato deve ser calculado apenas com a incidência de correção com base no INCC. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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