TJDF APC - 939604-20150110668893APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO. EXIGÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não há se falar em ausência de interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade, quando a autora, considerando-se titular de um direito (recebimento da indenização securitária) lesado ou ameaçado (mediante a recusa da seguradora em realizar o pagamento), vê-se obrigada a ir a juízo em busca de sua tutela. 2. Se a segurada cumpriu com as exigências trazidas no manual de procedimentos em caso de sinistro da seguradora, que lhe exigia a apresentação de documentos iniciais para, posteriormente, haver o pagamento, pela seguradora, de parte da indenização securitária objetivando a liquidação do financiamento e a obtenção dos documentos finais relativos à baixa do gravame, deveria a seguradora ter seguido as regras do aludido manual, abstendo-se de exigir, em momento único e anterior ao cumprimento de sua obrigação, a totalidade da documentação. 3. Vislumbra-se abusividade na recusa, por parte da seguradora, em dar cumprimento à obrigação principal prevista no contrato de seguro (pagamento da indenização securitária mediante a ocorrência de sinistro previsto na cobertura), quando a segurada também cumpriu com sua obrigação de pagar o prêmio, trazendo como óbice a ausência de levantamento de gravame do veículo, sob o fundamento que essa situação poderia gerar eventual dificuldade para a seguradora futuramente vir a se apropriar do bem (salvado), caso seja ele localizado e recuperado. Indenização devida. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO. EXIGÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não há se falar em ausência de interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade, quando a autora, considerando-se titular de um direito (recebimento da indenização securitária) lesado ou ameaçado (mediante a recusa da seguradora em realizar o pagamento), vê-se obrigada a ir a juízo em busca de sua tutela. 2. Se a segurada cumpriu com as exigências trazidas no manual de procedimentos em caso de sinistro da seguradora, que lhe exigia a apresentação de documentos iniciais para, posteriormente, haver o pagamento, pela seguradora, de parte da indenização securitária objetivando a liquidação do financiamento e a obtenção dos documentos finais relativos à baixa do gravame, deveria a seguradora ter seguido as regras do aludido manual, abstendo-se de exigir, em momento único e anterior ao cumprimento de sua obrigação, a totalidade da documentação. 3. Vislumbra-se abusividade na recusa, por parte da seguradora, em dar cumprimento à obrigação principal prevista no contrato de seguro (pagamento da indenização securitária mediante a ocorrência de sinistro previsto na cobertura), quando a segurada também cumpriu com sua obrigação de pagar o prêmio, trazendo como óbice a ausência de levantamento de gravame do veículo, sob o fundamento que essa situação poderia gerar eventual dificuldade para a seguradora futuramente vir a se apropriar do bem (salvado), caso seja ele localizado e recuperado. Indenização devida. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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