TJDF APC - 939613-20150110303274APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, §3º, V, CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TRÂNSITO EM JULGADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS À PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 2. Segundo a teoria da actio nata o curso da marcha prescricional apenas ocorre diante da inércia do titular da pretensão, a qual é depreendida no momento em que há a ciência inequívoca acerca da lesão. 3. A ciência inequívoca do ato lesivo para fins de ajuizamento da ação de reparação civil se dá com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, diante da inércia do corpo jurídico do sindicato da categoria. 4. A atitude desidiosa do sindicato que não promoveu ação executória dentro do prazo prescricional correspondente, ainda que acarrete danos de ordem material aos sindicalizados não é apta a ensejar, por si só, a reparação por dano moral. 5. Somente há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Não se compreende que aborrecimentos, em situações a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma a ensejar reparação a título de danos morais. 6. Apelações conhecidas, prejudicial de prescrição rejeitada, provido o apelo do réu. Prejudicado o apelo adesivo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, §3º, V, CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TRÂNSITO EM JULGADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS À PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 2. Segundo a teoria da actio nata o curso da marcha prescricional apenas ocorre diante da inércia do titular da pretensão, a qual é depreendida no momento em que há a ciência inequívoca acerca da lesão. 3. A ciência inequívoca do ato lesivo para fins de ajuizamento da ação de reparação civil se dá com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, diante da inércia do corpo jurídico do sindicato da categoria. 4. A atitude desidiosa do sindicato que não promoveu ação executória dentro do prazo prescricional correspondente, ainda que acarrete danos de ordem material aos sindicalizados não é apta a ensejar, por si só, a reparação por dano moral. 5. Somente há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Não se compreende que aborrecimentos, em situações a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma a ensejar reparação a título de danos morais. 6. Apelações conhecidas, prejudicial de prescrição rejeitada, provido o apelo do réu. Prejudicado o apelo adesivo do autor.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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