TJDF APC - 939623-20130111232219APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. Em situações devidamente justificadas, a intervenção judicial em políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário, sob pena de desestruturação do equilíbrio republicano delineado no artigo 2º da Lei Maior. III. Não obstante os modernos instrumentos jurídicos para o controle da Administração Pública, o cânone da separação dos poderes deve iluminar os trajetos hermenêuticos de forma a restringir a intercessão judicial, no terreno das políticas públicas, aos casos de leniência estatal desarrazoada. IV. Salvo hipóteses de extrema excepcionalidade, a deficiência de determinado serviço público não autoriza que a sua administração seja capturada judicialmente, seja do ponto de vista mais amplo da própria definição das políticas públicas, seja do ponto de vista pontual e específico. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. Em situações devidamente justificadas, a intervenção judicial em políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário, sob pena de desestruturação do equilíbrio republicano delineado no artigo 2º da Lei Maior. III. Não obstante os modernos instrumentos jurídicos para o controle da Administração Pública, o cânone da separação dos poderes deve iluminar os trajetos hermenêuticos de forma a restringir a intercessão judicial, no terreno das políticas públicas, aos casos de leniência estatal desarrazoada. IV. Salvo hipóteses de extrema excepcionalidade, a deficiência de determinado serviço público não autoriza que a sua administração seja capturada judicialmente, seja do ponto de vista mais amplo da própria definição das políticas públicas, seja do ponto de vista pontual e específico. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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