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Jurisprudência


TJDF APC - 939630-20140110090342APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.DOCUMENTO. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADMISSÃO.EXCEPCIONALIDADE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II.Uma vez modulada e encerrada a etapa de instrução com expressa manifestação das partes quanto à desnecessidade de produção de novas provas, qualquer discussão sobre o tema probatório no plano recursal encontra óbice inexpugnável no instituto da preclusão, a teor do que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. III. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). IV. Em se tratando de filhos menores, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. V. Atendida a proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, devem ser mantidos os alimentos devidos pelo pai para a manutenção do filho menor. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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