TJDF APC - 939631-20140111483510APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. II. Pelo princípio da relatividade dos contratos, não pode ser considerado devedor, imediata ou mediatamente, aquele que não expressou positivamente sua manifestação de vontade quanto a determinado contexto obrigacional. III. De acordo com o princípio da relatividade, o contrato só gera repercussão obrigacional em relação às partes que dele participaram, emprestando sua adesão volitiva. IV. Permitir que alguém alheio ao contrato seja instado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios nele convencionados significa consentir na criação, pelos contratantes, de obrigação para terceiros, o que não encontra o mínimo respaldo na ordem jurídica vigente. V. Os honorários de sucumbência foram projetados exatamente para o fim de ressarcir o desfalque patrimonial causado à parte vencedora com a contratação de advogado. VI. Ainda que os honorários sucumbenciais tenham sido desvirtuados ao longo do tempo quanto à sua destinação, o artigo 389 do Código Civil de 2002, reprodução do artigo 1.056 do Código Civil de 1916, foi gestado dentro da lógica primária de que eles têm vocação essencialmente ressarcitória. VII. Levando em consideração que a parte vencida não tem conhecimento ou qualquer tipo de controle ou ingerência na contratação do advogado pela parte adversa, evidentemente não terá sequer meios de combater, seja no plano da existência, da validade ou da eficácia, os honorários que lhe serão cobrados. VIII. Não se pode extrair dos artigos 389, 395 e 404 da Lei Civil o propósito de agregar aos honorários de sucumbência os honorários convencionais. Entendimento dessa ordem despreza a interpretação sistemática e impõe inaceitável duplicidade da mesma verba indenizatória: honorários advocatícios. IX. As perdas e danos com as quais a codificação civil ampara a parte lesada são aquelas provenientes direta e imediatamente do ato ilícito. As despesas com a veiculação da pretensão indenizatória em juízo passam à disciplina da legislação processual, cuja regência não as despreza, fazendo-as incorporar nos ônus da sucumbência. X. Fosse possível cobrar honorários advocatícios contratuais da parte vencida, o réu que saísse vencedor em uma demanda logo intentaria outra contra o sucumbente com o fito de ser ressarcido dos gastos com a contratação do advogado, disso resultando um pernicioso e injustificável círculo vicioso, pois a cada demanda vencida outra seria inaugurada para a cobrança dos honorários convencionais da anterior. XI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. II. Pelo princípio da relatividade dos contratos, não pode ser considerado devedor, imediata ou mediatamente, aquele que não expressou positivamente sua manifestação de vontade quanto a determinado contexto obrigacional. III. De acordo com o princípio da relatividade, o contrato só gera repercussão obrigacional em relação às partes que dele participaram, emprestando sua adesão volitiva. IV. Permitir que alguém alheio ao contrato seja instado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios nele convencionados significa consentir na criação, pelos contratantes, de obrigação para terceiros, o que não encontra o mínimo respaldo na ordem jurídica vigente. V. Os honorários de sucumbência foram projetados exatamente para o fim de ressarcir o desfalque patrimonial causado à parte vencedora com a contratação de advogado. VI. Ainda que os honorários sucumbenciais tenham sido desvirtuados ao longo do tempo quanto à sua destinação, o artigo 389 do Código Civil de 2002, reprodução do artigo 1.056 do Código Civil de 1916, foi gestado dentro da lógica primária de que eles têm vocação essencialmente ressarcitória. VII. Levando em consideração que a parte vencida não tem conhecimento ou qualquer tipo de controle ou ingerência na contratação do advogado pela parte adversa, evidentemente não terá sequer meios de combater, seja no plano da existência, da validade ou da eficácia, os honorários que lhe serão cobrados. VIII. Não se pode extrair dos artigos 389, 395 e 404 da Lei Civil o propósito de agregar aos honorários de sucumbência os honorários convencionais. Entendimento dessa ordem despreza a interpretação sistemática e impõe inaceitável duplicidade da mesma verba indenizatória: honorários advocatícios. IX. As perdas e danos com as quais a codificação civil ampara a parte lesada são aquelas provenientes direta e imediatamente do ato ilícito. As despesas com a veiculação da pretensão indenizatória em juízo passam à disciplina da legislação processual, cuja regência não as despreza, fazendo-as incorporar nos ônus da sucumbência. X. Fosse possível cobrar honorários advocatícios contratuais da parte vencida, o réu que saísse vencedor em uma demanda logo intentaria outra contra o sucumbente com o fito de ser ressarcido dos gastos com a contratação do advogado, disso resultando um pernicioso e injustificável círculo vicioso, pois a cada demanda vencida outra seria inaugurada para a cobrança dos honorários convencionais da anterior. XI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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