TJDF APC - 939646-20130910237080APC
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do inconformismo devem estar associadas aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Conforme definido pelo STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Acompanhando essa orientação do colendo STJ, considera-se legal a exigência da tarifa de cadastro, não havendo nos autos prova de que a parte autora detinha relacionamento anterior com a instituição financeira. 3. A tarifa de contratação cobrada, revelando-se excessiva, merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 4. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5. A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 6. Não havendo previsão de incidência de comissão de permanência no contrato objeto da demanda, tampouco a planilha de evolução do débito elenca a cobrança, não há como ser reconhecida eventual abusividade da cobrança do referido encargo com juros moratórios e multa. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, desse ônus não se desincumbiu o réu (art. 333, II, do Código de Processo Civil). 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do inconformismo devem estar associadas aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Conforme definido pelo STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Acompanhando essa orientação do colendo STJ, considera-se legal a exigência da tarifa de cadastro, não havendo nos autos prova de que a parte autora detinha relacionamento anterior com a instituição financeira. 3. A tarifa de contratação cobrada, revelando-se excessiva, merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 4. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5. A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 6. Não havendo previsão de incidência de comissão de permanência no contrato objeto da demanda, tampouco a planilha de evolução do débito elenca a cobrança, não há como ser reconhecida eventual abusividade da cobrança do referido encargo com juros moratórios e multa. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, desse ônus não se desincumbiu o réu (art. 333, II, do Código de Processo Civil). 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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