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Jurisprudência


TJDF APC - 939679-20140111776758APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. Salvo em situações de extrema excepcionalidade, a teoria do fato consumado não tem vigor jurídico para emprestar irreversibilidade a atos administrativos lastreados em decisões judiciais provisórias. II. A teoria do fato consumado também não pode amparar a extinção do processo pelo simples fato de ter sido cumprida decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. III. A decisão que concede a tutela antecipada não tem aptidão jurídica para solucionar o conflito de interesses, representando, por sua própria natureza, pronunciamento judicial provisório que tem limite processual definido: a sentença que a confirma ou revoga. IV. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. V. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche ou pré-escola, independentemente da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. VI. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. VI. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com o direito à educação, que acaba criando o deficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VII. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. VIII. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IX. Pedido julgado procedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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