TJDF APC - 939687-20150110234070APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. JUROS INCIDENTES. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recurso foi interposto ainda sob a égide do Código de Processo Civil recém-revogado, de modo que seus requisitos de admissibilidade devem ser apreciados sob a perspectiva de tal legislação, consoante o disposto no art. 14 do novo CPC. 2. Tendo em vista que os juros de mora é obrigação acessória, como tal segue o destino da principal - cobrança de despesas condominiais - estando subordinada a esta, inclusive, no concernente à prescrição. 3. A despesa de condomínio se molda à definição de obrigação líquida constante em instrumento particular, na forma prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicando-se à espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4. Nos termos elencados no art. 21 do CPC/1973: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Apelação do autor parcialmente provida. Recurso do réu desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. JUROS INCIDENTES. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recurso foi interposto ainda sob a égide do Código de Processo Civil recém-revogado, de modo que seus requisitos de admissibilidade devem ser apreciados sob a perspectiva de tal legislação, consoante o disposto no art. 14 do novo CPC. 2. Tendo em vista que os juros de mora é obrigação acessória, como tal segue o destino da principal - cobrança de despesas condominiais - estando subordinada a esta, inclusive, no concernente à prescrição. 3. A despesa de condomínio se molda à definição de obrigação líquida constante em instrumento particular, na forma prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicando-se à espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4. Nos termos elencados no art. 21 do CPC/1973: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Apelação do autor parcialmente provida. Recurso do réu desprovido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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