TJDF APC - 939733-20130111040089APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. PORTADOR DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. AGIOTAGEM. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. I. Não se conhece do recurso na parte em que se deixa de atender ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Ante a autonomia inerente a todo título de crédito, o cheque desprende-se do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em circulação. III. A abstração e a autonomia são da essência do cheque, de maneira que o debate acerca de vícios ou irregularidades do negócio subjacente circunscreve-se apenas aos seus figurantes. IV.A inoponibilidade das exceções pessoais representa projeção do princípio da autonomia e assegura a circulabilidade dos títulos de crédito, permitindo ao portador o recebimento do crédito independentemente de eventuais vícios e percalços havidos nas relações jurídicas que precederam a aquisição do título. V. A não ser que o responsável cambiário prove que a tradição do título dimanou de má-fé, de artimanha ou de qualquer outro ato escuso, sua responsabilidade pelo pagamento do cheque não pode ser elidida por eventual eiva do negócio jurídico subjacente. VI. Para a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 3º da Medida Provisória 2172-32/01, a suposta vítima de agiotagem deve trazer aos autos elementos mínimos de convicção quanto à existência dessa prática ilegal. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. PORTADOR DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. AGIOTAGEM. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. I. Não se conhece do recurso na parte em que se deixa de atender ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Ante a autonomia inerente a todo título de crédito, o cheque desprende-se do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em circulação. III. A abstração e a autonomia são da essência do cheque, de maneira que o debate acerca de vícios ou irregularidades do negócio subjacente circunscreve-se apenas aos seus figurantes. IV.A inoponibilidade das exceções pessoais representa projeção do princípio da autonomia e assegura a circulabilidade dos títulos de crédito, permitindo ao portador o recebimento do crédito independentemente de eventuais vícios e percalços havidos nas relações jurídicas que precederam a aquisição do título. V. A não ser que o responsável cambiário prove que a tradição do título dimanou de má-fé, de artimanha ou de qualquer outro ato escuso, sua responsabilidade pelo pagamento do cheque não pode ser elidida por eventual eiva do negócio jurídico subjacente. VI. Para a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 3º da Medida Provisória 2172-32/01, a suposta vítima de agiotagem deve trazer aos autos elementos mínimos de convicção quanto à existência dessa prática ilegal. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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