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Jurisprudência


TJDF APC - 939749-20110111956735APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO E TELEGRAMA. PERDA DO PRAZO. CONVOCAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. CARÁTER SUPLETIVO DA CONVOCAÇÃO VIA TELEGRAMA. REABERTURA DE PRAZO PARA A POSSE E INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ENDEREÇO. FORNECIMENTO E ATUALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO. ATO CONVOCATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. MENSURAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE.APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/1973, arts. 514, II e III). 2. Conquanto a derrogada Lei Distrital nº 1.327/96 exigisse a convocação dos candidatos para os atos pertinentes aos certames seletivos realizados para provimento de cargos integrantes da estrutura administrativa local, notadamente para posse e investidura, via de telegrama endereçado ao concorrente, essa convocação revestia-se de caráter supletivo, porquanto consumada ordinariamente por via de edital publicado no órgão oficial e difusão no sítio eletrônico da entidade executora do certame ou do próprio órgão, conforme dispusesse o edital. 3. Estabelecendo o edital que ao candidato, até porque inviável disposição diversa, estava imputada a obrigação de, ao se inscrever no certame, indicar seu endereço residencial para recebimento de comunicações oficiais e mantê-lo atualizado, participando a entidade executora eventuais alterações de residência no transcurso do processo seletivo, o descumprimento do estabelecido pela lei interna, implicando o endereçamento de telegrama participando a nomeação e convocando o candidato aprovado para posse ao seu antigo endereço, não pode ser compreendido como falha administrativa apta a macular a convocação, que, soa essa realidade, se consumara de forma eficaz, notadamente porque compreendera publicação no órgão oficial e no sítio eletrônico do órgão. 4. Aventando o candidato que teria fornecido seu endereço atualizado no ato da inscrição ou atualizado-o no transcurso do processo seletivo, e, não obstante, o fato não fora observado pela entidade executora do concurso, resultando no endereçamento de ato de convocação para posse ao seu primitivo endereço, atrai para si o ônus de evidenciar a falha, porquanto fato constitutivo do direito que invoca de ser novamente convocado, e, não desincumbindo-se do ônus, denotando que a falha que imputara restara desqualificada, o pedido que deduzira, carente de lastro subjacente, deve ser rejeitado. 5. Não evidenciada falha da entidade organizadora do processo seletivo, inviável se impor ao Distrito Federal obrigação de reabrir o prazo para posse de candidato aprovado por representar vulneração ao princípio da isonomia que deve presidir a efetivação de todo e qualquer certame seletivo, à medida em que a ordem jurídica não compactua com a possibilidade de ser assegurado tratamento particularizado a qualquer candidato, devendo a realização e consumação de concurso público ser pautada e conduzida sob a bitola das regulações legal e editalícia correlatas por encerrarem a regulação genérica e universal que deve pautar o certame seletivo como forma de serem asseguradas sua legalidade, legitimidade e moralidade. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade, ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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