TJDF APC - 939750-20120110839366APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. RESCISÃO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CESSIONÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA.LEGALIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ELIMINAÇÃO DA ANOTAÇÃO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO COMO FATO GERADOR DO DANO MORAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. NEGÓCIO ENTABULADO. RESCISÃO. PERDURAÇÃO DAS COBRANÇAS. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. PAGAMENTO EM EXCESSO. RECONHECIMENTO. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA JUDICIAL DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inclusão do nome do devedor inadimplente em cadastro restritivo de crédito tem como premissa a subsistência de causa subjacente legítima consubstanciada na subsistência do débito inadimplido e da sua origem legítima, e, quitada a obrigação que determinara a anotação, assiste ao devedor o direito de ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes em que havia sido anotado, estando reservada ao credor a obrigação de promover a imediata eliminação da anotação cadastral que havia promovido no exercício do direito que detinha. 2. O retardamento na exclusão da restrição cadastral após elisão da mora mediante a quitação da obrigação que havia determinado a anotação encerra abuso de direito do credor e transmuda-se em fato gerador do dano moral ante a continuidade na afetação da credibilidade e do bom nome comercial do obrigado quando já não detinha a condição de inadimplente, determinando que, caracterizada a manutenção da inscrição de forma indevida, porque desprovida de lastro material, assiste o direito de o ofendido ser agraciado com compensação pecuniária coadunada com os efeitos que o havido ensejara, ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 3. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para com as circunstâncias do caso, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 5. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido, ao ajuizamento de demanda perseguindo o recebimento da dívida já adimplida (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura do credor que, mesmo ciente da inexigibilidade dos débitos, limita-se a realizar cobranças no âmbito administrativo. 6. Apurado que o credor, excedendo-se no exercício do direito que o assistia e fora reconhecido via de sentença condenatória advinda de ação de cobrança anteriormente aviada, exigira do obrigado importes além do devido, persistindo na cobrança de prestações advindas de contrato já exaurido e negando-se a devolver o montante pago pelo devedor em excesso, enseja a qualificação de cobrança indevida, determinando que seja compelido a devolver o que indevidamente fruíra, na forma simples, corrigido monetariamente desde cada desembolso. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovida a apelação. Provido em parte o recurso adesivo. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. RESCISÃO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CESSIONÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA.LEGALIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ELIMINAÇÃO DA ANOTAÇÃO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO COMO FATO GERADOR DO DANO MORAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. NEGÓCIO ENTABULADO. RESCISÃO. PERDURAÇÃO DAS COBRANÇAS. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. PAGAMENTO EM EXCESSO. RECONHECIMENTO. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA JUDICIAL DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inclusão do nome do devedor inadimplente em cadastro restritivo de crédito tem como premissa a subsistência de causa subjacente legítima consubstanciada na subsistência do débito inadimplido e da sua origem legítima, e, quitada a obrigação que determinara a anotação, assiste ao devedor o direito de ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes em que havia sido anotado, estando reservada ao credor a obrigação de promover a imediata eliminação da anotação cadastral que havia promovido no exercício do direito que detinha. 2. O retardamento na exclusão da restrição cadastral após elisão da mora mediante a quitação da obrigação que havia determinado a anotação encerra abuso de direito do credor e transmuda-se em fato gerador do dano moral ante a continuidade na afetação da credibilidade e do bom nome comercial do obrigado quando já não detinha a condição de inadimplente, determinando que, caracterizada a manutenção da inscrição de forma indevida, porque desprovida de lastro material, assiste o direito de o ofendido ser agraciado com compensação pecuniária coadunada com os efeitos que o havido ensejara, ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 3. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para com as circunstâncias do caso, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 5. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido, ao ajuizamento de demanda perseguindo o recebimento da dívida já adimplida (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura do credor que, mesmo ciente da inexigibilidade dos débitos, limita-se a realizar cobranças no âmbito administrativo. 6. Apurado que o credor, excedendo-se no exercício do direito que o assistia e fora reconhecido via de sentença condenatória advinda de ação de cobrança anteriormente aviada, exigira do obrigado importes além do devido, persistindo na cobrança de prestações advindas de contrato já exaurido e negando-se a devolver o montante pago pelo devedor em excesso, enseja a qualificação de cobrança indevida, determinando que seja compelido a devolver o que indevidamente fruíra, na forma simples, corrigido monetariamente desde cada desembolso. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovida a apelação. Provido em parte o recurso adesivo. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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