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Jurisprudência


TJDF APC - 939751-20150110188480APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EMPRESA TRANSPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARGA TRANSPORTADA. SINISTRO. OCORRÊNCIA. PERDA DA MERCADORIA TRANSPORTADA. DESFALQUE PATRIMONIAL EXPERIMENTADO PELO PROPRIETÁRIO DA CARGA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO. COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA COM OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPASSE À PROPRIETÁRIA DA MERCADORIA PERDIDA. ATUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. POSTULAÇÃO. RECONHECIMENTO. ASSIMILAÇÃO PELA TRANSPORTADORA. TRANSPOSIÇÃO DO ÔNUS À SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. REGULAÇÃO NORMATIVA. OBRIGAÇÃO. IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE. SINISTRO LIQUIDADO. ALFORRIA DA SEGURADORA. 1. Ocorrido o sinistro, ensejando a germinação do fato gerador das coberturas convencionadas no contrato de seguro de carga transportada, o pagamento da indenização contratada pela seguradora compreensiva dos danos sofridos pela transportadora segurada, inclusive o correspondente à carga transportada que restara perdida, devidamente atualizada monetariamente, enseja sua alforria da obrigação contratual que lhe estava reservada, não lhe podendo ser transmitidos encargos provenientes do retardamento em que incidira a segurada na destinação à proprietária da carga transportada da indenização que lhe estava destinada como afetada direta pelo acidente. 2. Emergindo do contrato de seguro de carga transportada a constatação de que, na conformidade da regulação normativa editada pelo órgão competente, não contemplara cobertura destinada à composição dos lucros cessantes que deixara de auferir a proprietária da carga transportada que viera a se perder na execução do transporte - Resolução CNSP nº 219/10, art. 4º, parágrafo único -, não pode a seguradora ser alcançada por condenação advinda de risco não acobertado pela apólice e pelos prêmios que lhe foram destinados. 3. As coberturas securitárias derivam dos riscos assumidos que, a seu turno, guardam correlação de dependência com o prêmio concertado, que, a par de estar destinado a fomentar as coberturas, resguarda a viabilidade econômica do contrato, tornando inviável se cogitar da subsistência de cobertura não compreendida pelo seguro, encerrando essa equação a constatação de que, excluída das coberturas indenização a título de lucros cessantes, a seguradora não pode ser alcançada por obrigação germinada dessa gênese (CC, art. 757). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.Unânime.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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