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Jurisprudência


TJDF APC - 939766-20110111613700APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 70% (SETENTA POR CENTO). RECOMENDAÇÃO A PROGRAMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO EXARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO ADVINDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO DE MOTIVO. INEXISTÊNCIA. ATO DE JUBILAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. 1. A afirmação, por junta médica oficial, de que o servidor está incapacitado para o exercício das funções inerentes ao cargo que ocupara, afigurando-se recomendável sua aposentadoria diante da impossibilidade de ser até mesmo readaptado, atesta a legalidade do ato de jubilação, que subsiste incólume se não infirmadas as premissas que o nortearam com lastro na regulação vigente à época, pois, encerrando ato administrativo vinculado, estando devidamente motivado e lastreado em gênese factual, inviável sua invalidação. 2. Invocando o servidor aposentado por invalidez motivada por doença não especificada em lei a ocorrência de vício no motivo que ensejara o ato de jubilação, ventilando que a incapacidade laborativa que o acometera, diferentemente do assentado pela junta médica oficial que recomendara sua aposentadoria por invalidez, era meramente parcial, e não total, a declaração de nulidade do ato tem como premissa a elisão dos motivos que determinaram sua aposentação. 3. Atestando a perícia médica efetivada no curso do itinerário processual que as patologias que afligiam o servidor e ensejaram sua jubilação subsistem incólumes, conduzindo à sua incapacitação, a presunção de legitimidade do laudo advindo da junta médica oficial que atestara a incapacitação e recomendara a aposentadoria por invalidez, sobeja incólume, devendo ser prestigiada, culminando com a rejeição do pedido formulado volvido à declaração de nulidade do ato de aposentadoria, porquanto revestido de sustentação material. 4. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilicitude no ato administrativo que aposentara servidor público por ter sido diagnosticado como portador de moléstia incapacitante, resta obstado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários à responsabilização do estado pelos efeitos pecuniários e morais que a jubilação ensejara ao aposentado ante o não aperfeiçoamento da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato injurídico (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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