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Jurisprudência


TJDF APC - 939767-20100810044088APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS EXIBIDOS POR AMBOS OS LITIGANTES. ELEMENTOS MATERIAIS COLIGIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. VIABILIDADE DA PRÁTICA DE FALSIDADE. AFERIÇÃO. POSSE CLANDESTINA. OCORRÊNCIA. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Concluída e declarada encerrada a instrução e olvidando o litigante de reiterar o pedido de produção de prova oral que precedentemente formulara, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento do encerramento da fase probatória, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, determinada a conclusão dos autos para a prolação de sentença, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 4. Evidenciado que a posse exercida pelo vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro nos instrumentos de cessão de direitos exibidos, legitima a ocupação, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 5. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO