TJDF APC - 939773-20140110550125APC
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECRETAÇÃO. PARTILHA. PATRIMÔNIO COMUM RESTRITO A ATIVOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. FORMAÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PARTILHA. NECESSIDADE. MARCO TEMPORAL DO FIM DO RELACIONAMENTO. DATA DE APURAÇÃO DO SALDO. QUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDAS. RATEIO. REVERSÃO EM PROL DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTOS COLIGIDOS POR OCASIÃO DO APELO E REDIGIDOS EM LINHA ESTRANGEIRA. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. CAPACIDADE PLENA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE DE TEMPO PARA INSERÇÃO DA DESTINATÁRIA NO MERCADO APÓS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que o recurso veicula questão que não fora objeto de debate na origem por ter derivado de fato tornado incontroverso, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão, encerra nítida violação aos princípios da eventualidade e da congruência, tornando inviável o conhecimento da inovação processual porquanto repugnada pelo estatuto processual, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, que devolve à instância revisora a apreciação tão-só das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença (CPC, art. 474; NCPC, art. 508). 2. Documentos coligidos aos autos somente no momento do recurso, não destinando-se a provar ou contrapor fato germinado após a edição da sentença nem qualificando-se como novos por subsistirem desde o aviamento da lide, estando volvidos a evidenciarem fatos que deveriam ter sido suscitados e provados no trânsito processual, não podem ser conhecidos em vassalagem à preclusão temporal, notadamente se editados em linha estrangeira e desacompanhados da devida tradução juramentada (CPC, arts. 156, 157 , 183 e 397). 3. Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, o mesmo sucedendo com as obrigações passivas contraídas e revertidas ao proveito da entidade familiar, resultando que, apreendido que dívidas, conquanto contraídas na constância da união, foram contratadas e revertidas ao proveito exclusivo de um dos consortes, não podem ser agregadas ao monte partilhável, devendo ser assumidas exclusivamente por aquele a quem aproveitaram (CC, arts. 1.658, 1.659,1.660 e 1.664). 4. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 5. Conquanto assista à ex-esposa o direito de vindicar do ex-consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitada de angariar do próprio trabalho o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera o vínculo conjugal (CC, 1.694). 6. Se a ex-cônjuge virago, conquanto jovem, capaz e detentora de formação superior, se dedicara exclusivamente ao casamento enquanto perdurara a vida em comum, abdicando completamente da vida profissional, deve ser agraciada com pensão alimentar de natureza transitória mensurada em conformação com a capacidade contributiva do ex-marido como forma de, resguardado o custeio de suas despesas materiais imediatas, ser-lhe assegurada reinserção no mercado sem que padeça de privações materiais. 7. Apelação conhecida parcialmente e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECRETAÇÃO. PARTILHA. PATRIMÔNIO COMUM RESTRITO A ATIVOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. FORMAÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PARTILHA. NECESSIDADE. MARCO TEMPORAL DO FIM DO RELACIONAMENTO. DATA DE APURAÇÃO DO SALDO. QUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDAS. RATEIO. REVERSÃO EM PROL DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTOS COLIGIDOS POR OCASIÃO DO APELO E REDIGIDOS EM LINHA ESTRANGEIRA. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. CAPACIDADE PLENA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE DE TEMPO PARA INSERÇÃO DA DESTINATÁRIA NO MERCADO APÓS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que o recurso veicula questão que não fora objeto de debate na origem por ter derivado de fato tornado incontroverso, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão, encerra nítida violação aos princípios da eventualidade e da congruência, tornando inviável o conhecimento da inovação processual porquanto repugnada pelo estatuto processual, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, que devolve à instância revisora a apreciação tão-só das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença (CPC, art. 474; NCPC, art. 508). 2. Documentos coligidos aos autos somente no momento do recurso, não destinando-se a provar ou contrapor fato germinado após a edição da sentença nem qualificando-se como novos por subsistirem desde o aviamento da lide, estando volvidos a evidenciarem fatos que deveriam ter sido suscitados e provados no trânsito processual, não podem ser conhecidos em vassalagem à preclusão temporal, notadamente se editados em linha estrangeira e desacompanhados da devida tradução juramentada (CPC, arts. 156, 157 , 183 e 397). 3. Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, o mesmo sucedendo com as obrigações passivas contraídas e revertidas ao proveito da entidade familiar, resultando que, apreendido que dívidas, conquanto contraídas na constância da união, foram contratadas e revertidas ao proveito exclusivo de um dos consortes, não podem ser agregadas ao monte partilhável, devendo ser assumidas exclusivamente por aquele a quem aproveitaram (CC, arts. 1.658, 1.659,1.660 e 1.664). 4. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 5. Conquanto assista à ex-esposa o direito de vindicar do ex-consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitada de angariar do próprio trabalho o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera o vínculo conjugal (CC, 1.694). 6. Se a ex-cônjuge virago, conquanto jovem, capaz e detentora de formação superior, se dedicara exclusivamente ao casamento enquanto perdurara a vida em comum, abdicando completamente da vida profissional, deve ser agraciada com pensão alimentar de natureza transitória mensurada em conformação com a capacidade contributiva do ex-marido como forma de, resguardado o custeio de suas despesas materiais imediatas, ser-lhe assegurada reinserção no mercado sem que padeça de privações materiais. 7. Apelação conhecida parcialmente e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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