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Jurisprudência


TJDF APC - 939775-20140111710414APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 4.075/07. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CONDIÇÕES LEGAIS ATENDIDAS. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO. BASE. TOTALIDADE DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO DEVIDO. EFETIOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA EXTENSORA DA VANTAGEM AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DO DIREITO. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria de servidor público é quinquenal, uma vez que derivada de relação jurídica de trato sucessivo, em que a pretensão ao direito de recebimento se renova mensalmente, atingindo apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando, contudo, o fundo de direito, que sobeja incólume, notadamente quando não negado, pela Administração Pública, o próprio direito reclamado (STJ, Súmula 85). 2. A Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC, conquanto criada pela Lei Distrital nº 202/91, que previa a destinação da vantagem apenas aos professores ativos que exerciam atividades em sala de aula, fora posteriormente reestruturada com a edição da Lei Distrital nº 4.075/2007, que não só ampliara a percepção do benefício aos professores da carreira do magistério que desempenhavam atividades de Coordenação Pedagógica, Direção, Vice-direção e Supervisão Pedagógica, e àqueles em exercício nos Núcleos de Monitoramento Pedagógico das Diretorias Regionais de Ensino do Distrito Federal, como estendera o direito à incorporação da vantagem aos professores aposentados que, quando em atividade, tivessem desempenhado aludidas funções. 3. A Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC, com a reestruturação da carreira do magistério público pela Lei Distrital nº 5.105/13, fora transformada na Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED, quando fora preservada sua destinação aos professores aposentados e sua extensão aos docentes que exerceram funções de Coordenação Pedagógica, Direção, Vice-direção e Supervisão Pedagógica, e àqueles em exercício nos Núcleos de Monitoramento Pedagógico das Diretorias Regionais de Ensino do Distrito Federal. 4.Conquanto limitada a incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) ao lapso temporal posterior à sua criação, ou seja, 09/12/1991, a servidora aposentada dos quadros da Secretaria do Estado de Educação fará jus à percepção da vantagem remuneratória se comprovado que, após ter sido legalmente instituído o benefício, desempenhara, quando em atividade, as funções comissionadas de direção escolar, cujo exercício traduz o fato gerador da gratificação, não havendo se falar em aplicação retroativa da lei a fatos pretéritos. 5. A despeito de assegurada a extensão da Gratificação de Atividade Pedagógica aos aposentados que atendam à exigência estabelecida como pressuposto ao seu recebimento - o exercício em atividade de cargo comissionado -, obviamente que o direito à fruição da vantagem pecuniária não pode ocorrer de forma antecedente à extensão, retroativamente à data em que o servidor exercera as funções comissionadas, estando os efeitos financeiros correlatos limitados à data de vigência da norma extensora (Lei nº. 4.075/07, datada de 1º/03/2008), observada, de qualquer forma, a prescrição das parcelas vencidas além do quinquênio anterior à postulação da vantagem. 6. Aferido o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Pedagógica por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive aquelas aposentadorias ocorridas em data anterior à vigência da lei, a incorporação aos proventos de inatividade está lastreada ao tempo de efetivo exercício de cargo comissionado, devendo respeitar a totalidade dos anos em que a professora aposentada atuara nas funções de Diretora e Vice-Diretora, estando o cálculo dos valores retroativos adstrito ao percentual estabelecido nas respectivas normas reguladoras à época em que eram devidos, permitido abatimento de eventuais rubricas já percebidas sob o mesmo título. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de mérito afastada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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