TJDF APC - 939778-20140111548256APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. BENEFICIÁRIO CADASTRADO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRETENSÃO. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MESMA PONTUAÇÃO DO DE CUJUS, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES PROVENIENTES DA ALTERAÇÃO NO ESTADO DA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA DESTINADO À PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2.Os programas habitacionais de interesse social destinam-se precipuamente resguardar o direito à moradia da entidade familiar, de modo que, falecendo o cônjuge cadastrado, legítima sua substituição pelo cônjuge supérstite na mesma posição ocupada pelo extinto, ressalvado o dimensionamento da pontuação pelo órgão gestor da política pública para fins de contemplação em razão da alteração havida no estado e na situação pessoal do substituto (Lei Distrital nº 3.877/06; Resolução CODHAB/DF 86/11, art. 11). 3. A desídia do cônjuge sobrevivente no atendimento das convocações originalmente endereçadas ao falecido não encerra má-fé nem obsta que, despertando da inércia, acuda chamamento para recadastramento realizado pelo ente público incumbido de gerir o programa habitacional, notadamente porque sua inserção no cadastro habitacional como substituto do extinto necessariamente deverá observar a classificação detida pelo falecido e implica o redimensionamento da pontuação que deterá em conformidade com suas condições pessoais, devendo, com essas ressalvas, ser privilegiado o direito à moradia que ostenta a entidade familiar. 4. O direito constitucional à moradia objetiva atender o núcleo familiar, determinando que, falecido o cônjuge inscrito no cadastro do Programa Morar Bem, a cônjuge supérstite seja incluída no referido programa na mesma posição em que ele se encontrava como sua substituta legal, observados os requisitos estabelecidos no programa e recalculada a pontuação que norteará sua contemplação, como forma de afirmação e concretização do preceituado no artigo 226, caput, da Constituição Federal. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. BENEFICIÁRIO CADASTRADO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRETENSÃO. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MESMA PONTUAÇÃO DO DE CUJUS, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES PROVENIENTES DA ALTERAÇÃO NO ESTADO DA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA DESTINADO À PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2.Os programas habitacionais de interesse social destinam-se precipuamente resguardar o direito à moradia da entidade familiar, de modo que, falecendo o cônjuge cadastrado, legítima sua substituição pelo cônjuge supérstite na mesma posição ocupada pelo extinto, ressalvado o dimensionamento da pontuação pelo órgão gestor da política pública para fins de contemplação em razão da alteração havida no estado e na situação pessoal do substituto (Lei Distrital nº 3.877/06; Resolução CODHAB/DF 86/11, art. 11). 3. A desídia do cônjuge sobrevivente no atendimento das convocações originalmente endereçadas ao falecido não encerra má-fé nem obsta que, despertando da inércia, acuda chamamento para recadastramento realizado pelo ente público incumbido de gerir o programa habitacional, notadamente porque sua inserção no cadastro habitacional como substituto do extinto necessariamente deverá observar a classificação detida pelo falecido e implica o redimensionamento da pontuação que deterá em conformidade com suas condições pessoais, devendo, com essas ressalvas, ser privilegiado o direito à moradia que ostenta a entidade familiar. 4. O direito constitucional à moradia objetiva atender o núcleo familiar, determinando que, falecido o cônjuge inscrito no cadastro do Programa Morar Bem, a cônjuge supérstite seja incluída no referido programa na mesma posição em que ele se encontrava como sua substituta legal, observados os requisitos estabelecidos no programa e recalculada a pontuação que norteará sua contemplação, como forma de afirmação e concretização do preceituado no artigo 226, caput, da Constituição Federal. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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