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Jurisprudência


TJDF APC - 939787-20120110838749APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. JUROS PROPORCIONAIS AO PERÍODO DE ANTECIPAÇÃO. ABATIMENTO PROPORCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO PELO MUTUANTE. LAUDO PERICIAL. SALDO CREDOR A FAVOR DO CONSUMIDOR. CRÉDITO PROVENIENTE DE ERRONIA NO DECOTE DOS JUROS. CONCLUSÃO NÃO ELIDIDA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NOS SERVIÇOS. QUALIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA (ART. 42 DO CDC). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PROVA PERÍCIAL. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO. ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES. RESPOSTA À IRRESIGNAÇÃO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MÚTUO QUITADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO VIÁVEL NO PLANO ABSTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Conquanto a quitação encerre o exaurimento do objeto do contrato de mútuo, não consubstancia óbice ao reexame das cláusulas que o modularam nem impedimento à perseguição da repetição de eventual indébito proveniente de cobrança de valores além dos contratualmente devidos durante o transcurso da relação obrigacional ou por ocasião da sua liquidação, resultando que, juridicamente viável a pretensão formulada pelo primitivo mutuário almejando ser contemplado com o que lhe fora indevidamente cobrado, resta obstada a afirmação da carência de ação proveniente de inexistente impossibilidade jurídica do pedido. 4. Observada a regulação legal conferida à produção da prova pericial na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada às partes oportunidade para a formulação de quesitos, a indicação de assistentes e manifestação sobre o laudo técnico, inclusive com a formulação de quesitação suplementar aviada após a confecção do laudo, ensejando convicção persuasiva ao julgador, a indignação da parte com o resultado aferido traduz simples inconformismo, não sendo passível de impregnar no processo nenhum vício apto a ensejar a invalidação do julgado por ter sido pautado pelo apurado pelo experto nomeado. 5. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 6. Em se tratando de demanda cujo objeto de discussão é o recebimento, em dobro, de valores que teriam sido cobrados a maior do consumidor em decorrência da liquidação antecipada de empréstimo bancário que lhe fora confiado, ao demandante fica debitado o ônus de comprovar que não houvera o abatimento proporcional dos acessórios efetivamente devidos à instituição financeira em face da quitação precipitada do débito, e, ao demandado, a seu turno, destinado o encargo de evidenciar o fato modificativo do direito invocado, no caso, a legalidade dos cálculos utilizados para a aferição do desconto apurado e praticado no momento da quitação. 7. Questionados pelo consumidor os valores exigidos na liquidação antecipada do contrato firmado na modalidade de Crédito Pessoal mediante Desconto em Folha de Pagamento, a constatação de que a instituição bancária não se desincumbira do dever de apresentar contraprova documental capaz de demonstrar a liceidade da metodologia dos cálculos empregados na apuração do saldo devedor de forma a revestir de lastro sua defesa e desconstituir as conclusões constantes do laudo pericial contábil produzido no trânsito processual, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que houvera irregularidade no abatimento proporcional dos juros remuneratórios por ocasião da quitação prematura do empréstimo convencionado. 8. Apreendido que os fatos aduzidos, a par de não elididos pelo banco mutuante, restaram corroborados pelo acervo probatório reunido e pela prova técnica produzida, ficando patente a ocorrência de nítida falha nos serviços e abuso de direito havidos nos cálculos realizados por ocasião da liquidação antecipada do empréstimo, os fatos determinam a germinação do direito de o consumidor ser restituído, na forma dobrada, dos valores cobrados além do efetivamente devido por caracterizar o ocorrido erro inescusável. 9. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevido e a caracterização da má-fé do credor, podendo ser afastada no caso de engano justificável, ou seja, quando não decorrente de dolo ou culpa na conduta do prestador do serviço, o que inocorre quando a falha deriva de cobrança indevida de valores provenientes da quitação antecipada de contrato, pois patente a atuação negligente da instituição bancária ao deixar de promover o desconto proporcional dos juros, tornando inviável que a cobrança seja reputada como proveniente de erro escusável. 10. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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