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Jurisprudência


TJDF APC - 939788-20090810059186APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. EFEITOS. CESSIONÁRIOS. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO - CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. COMPROVAÇÃO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO POSSESSÓRIO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 514, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. 3. À parte que, desatinada do que restara resolvido, arrosta sentença que, resolvendo lide que lhe é estranha, não experimenta nenhum efeito derivado do decidido, pois refutada a pretensão possessória cujo acolhimento poderia afetá-lo, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, notadamente quando a resolução do recurso não lhe pode irradiar a prestação que almeja ante o alcance do objeto da ação. 4. Aquele que, não figurando na composição passiva da lide e não fora alcançado pela resolução que lhe fora empreendida, não experimentando nenhum efeito derivado do resolvido, não se emoldura na qualificação de terceiro prejudicado, não restando revestido de interesse e legitimidade para recorrer em face do decidido, notadamente porque não o afetara, sobejando inexorável a inadmissibilidade do recurso que manejara (CPC, art. 499, § 1º). 5. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada por atos turbativos e esbulhativos praticados pela parte ré, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, determinando a rejeição do pedido protetivo que formulara (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 6. Aprovada em reunião assemblear a alteração do projeto urbanístico do condomínio como pressuposto para sua regularização mediante sua conformação ao PDOT e, ainda, à extirpação das hipóteses de duplicidade de possuidores sobre uma mesma fração autônoma, pois empreendido originalmente à margem dos regramentos que pautam o parcelamento do solo urbano, resultando na fixação das exigências a serem observadas e na necessidade de cadastramento de todos os detentores de lotes compreendidos no período do condomínio, notadamente a apresentação dos documentos representativos da cadeia possessória e comprovante de pagamento de taxas condominiais dos lotes integrantes da área que o compreende, o deliberado e aprovado pela maioria dos condôminos obriga a todos, mormente porque o resolvido não guarda nenhuma dissonância com o direito positivado nem implicara extrapolação dos poderes reservados ao ente condominial. 7. Estando a recusa do condomínio em conferir aos postulantes a condição de condôminos e titulares de direitos relativos a imóveis nele localizado respaldada na deliberação assemblear por inobservância das condições estabelecidas e sob o prisma de que não detém fração ideal no seu perímetro poligonal, a decisão negativa, guardando subserviência ao estabelecido, reveste-se de legitimidade, pois lastreada nos fundamentos de que os postulantes se submeteram ao cadastramento dos imóveis mas não satisfizeram o exigido, não logrando êxito, obstando que seja assimilada como ato turbativo da posse demandada por aqueles que, não satisfazendo o estabelecido, foram assimilados como condôminos, sendo excluídos do exercitamento de quaisquer direitos inerentes a essa condição. 8. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais revestem-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos curvar-se ao decidido, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria, torna inviável que o decidido e aprovado seja desconsiderado e ignorado como forma de atendimento de demandas particularizadas de quaisquer condôminos ou interessados em serem admitidos com essa condição. 9. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Recurso do terceiro interessado não conhecido. Unânime.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO