TJDF APC - 939789-20150110806848APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES. PRELIMINAR. SENTENÇA. NULIDADE. CITAÇÃO.PESSOA JURÍDICA. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO. ATO. APERFEIÇAOMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. TRATAMENTO DOMICILIAR À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO POR CUIDADOR. PACIENTE IDOSO. FALHAS. DEFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. SERVIÇOS. FOMENTO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. DANO MORAL. APREENSÃO, DESCONFORTO, CONSTRANGIMENTOS. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PACIENTE/CONSUMIDOR E SEUS FAMILIARES. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente quando, diante da contumácia em que incorrera a parte ré, os fatos restaram recobertos por presunção legal de veracidade, tornando-os incontroversos e tornando dispensável incursão probatória, e a prova documental colacionada os corroborara. 2. Aferido que o ato citatório fora consumado na pessoa que se encontrava na sede da pessoa jurídica e o recebera sem nenhuma ressalva, não padece de nenhum vício, pois, em conformidade com a teoria da aparência, se a pessoa que recebera a citação postal e rubricara o aviso de recebimento não opusera nenhuma manifestação negativa, enseja a apreensão de que detinha poderes de representação ou ao menos de receber comunicações formais em nome da empresa, determinando a consumação da diligência na sua pessoa, obstando a qualificação de vício passível de ensejar a invalidação da citação. 3. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 4. Enlaçando fomentadora de serviços de saúde e o contratante como destinatário final da prestação avençada, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços médicos em domicílio emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 5. A prestadora de serviços, na condição de fornecedora, responde perante o consumidor pelos defeitos havidos na prestação dos serviços contratados, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de instituições ou profissionais da área de saúde credenciados/conveniados, pois, sob essa moldura de fato e de direito, os serviços fomentados ao contratante foram dispensados por profissional previamente escolhido e conveniado à empresa, tornando-se a prestadora solidariamente responsável pela higidez e qualidade dos serviços fomentados por sua rede de credenciados (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34; CC, art. 932, III, do Código Civil). 6. O fomento dos serviços inerentes ao contrato via de profissionais contratados ou credenciados e de instituições próprias ou conveniadas, tornando a prestadora solidariamente responsável pela qualidade dos serviços, determina o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva e solidária com o estabelecimento ou profissional prestador direto de serviços de Home Care por defeitos havidos na prestação, daí porque, tratando-se de pretensão de reparação por danos morais aviada por consumidor em virtude de supostas falhas e deficiências havidas no fomento dos serviços afetos à internação domiciliar fomentados, a prestadora é responsável pelos atos praticados por seus prepostos. 7. As empresas especializadas na prestação de atendimento médico-domiciliar possuem o dever de adotar todas as medidas necessárias à preservação da saúde do paciente, inserindo-se nas atribuições necessárias à consecução dos objetivos a formação de contingente de profissionais da área de saúde devidamente capacitados e especializados em lidarem com as intercorrências naturalmente passíveis de acontecer, sendo imprescindível, previamente à prestação dos serviços Home Care, a identificação do perfil do idoso que será tratado, no intuito de oferecer um tratamento pessoal e individualizado às particularidades e limitações funcionais do paciente, o que é de fundamental importância à configuração da adequada prestação dos serviços. 8. Apurada a negligência e omissão da empresa especializada na prestação dos serviços de internação domiciliar - home care -, marcadas pela disponibilização de profissional da área de saúde sem a regular habilitação técnica e pela imperícia do enfermeiro cuidador, que deixara de tomar as atitudes apropriadas em relação aos cuidados que o paciente idoso efetivamente necessitava, não só o tratando com menosprezo e desrespeito, mas também colocando em risco sua incolumidade física e psíquica, resta por evidenciada manifesta falha na prestação dos serviços, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 9. A má prestação dos serviços de Home Care por parte dos profissionais vinculados à operadora do plano de saúde, resultando na violação às garantias que são resguardadas ao beneficiário pelo contrato de assistência à saúde, a par de se qualificar como inadimplemento contratual, irradiando no paciente idoso insegurança, frustração, incômodo, restrições, dor, lesão e angústia moral, submetendo-o a situação constrangedora e desrespeitosa e afetando seu equilíbrio emocional, com inequívocos reflexos no seu estado de saúde já debilitado, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade e também de seus familiares, exorbita os efeitos inerentes ao simples inadimplemento, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que o consumidor e a filha que sofrera reflexamente os efeitos da má-prestação dos serviços sejam contemplados com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que om vitimara e com os efeitos que lhes irradiara. 10. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela vitimada pelo fato ilícito. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES. PRELIMINAR. SENTENÇA. NULIDADE. CITAÇÃO.PESSOA JURÍDICA. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO. ATO. APERFEIÇAOMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. TRATAMENTO DOMICILIAR À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO POR CUIDADOR. PACIENTE IDOSO. FALHAS. DEFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. SERVIÇOS. FOMENTO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. DANO MORAL. APREENSÃO, DESCONFORTO, CONSTRANGIMENTOS. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PACIENTE/CONSUMIDOR E SEUS FAMILIARES. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente quando, diante da contumácia em que incorrera a parte ré, os fatos restaram recobertos por presunção legal de veracidade, tornando-os incontroversos e tornando dispensável incursão probatória, e a prova documental colacionada os corroborara. 2. Aferido que o ato citatório fora consumado na pessoa que se encontrava na sede da pessoa jurídica e o recebera sem nenhuma ressalva, não padece de nenhum vício, pois, em conformidade com a teoria da aparência, se a pessoa que recebera a citação postal e rubricara o aviso de recebimento não opusera nenhuma manifestação negativa, enseja a apreensão de que detinha poderes de representação ou ao menos de receber comunicações formais em nome da empresa, determinando a consumação da diligência na sua pessoa, obstando a qualificação de vício passível de ensejar a invalidação da citação. 3. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 4. Enlaçando fomentadora de serviços de saúde e o contratante como destinatário final da prestação avençada, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços médicos em domicílio emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 5. A prestadora de serviços, na condição de fornecedora, responde perante o consumidor pelos defeitos havidos na prestação dos serviços contratados, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de instituições ou profissionais da área de saúde credenciados/conveniados, pois, sob essa moldura de fato e de direito, os serviços fomentados ao contratante foram dispensados por profissional previamente escolhido e conveniado à empresa, tornando-se a prestadora solidariamente responsável pela higidez e qualidade dos serviços fomentados por sua rede de credenciados (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34; CC, art. 932, III, do Código Civil). 6. O fomento dos serviços inerentes ao contrato via de profissionais contratados ou credenciados e de instituições próprias ou conveniadas, tornando a prestadora solidariamente responsável pela qualidade dos serviços, determina o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva e solidária com o estabelecimento ou profissional prestador direto de serviços de Home Care por defeitos havidos na prestação, daí porque, tratando-se de pretensão de reparação por danos morais aviada por consumidor em virtude de supostas falhas e deficiências havidas no fomento dos serviços afetos à internação domiciliar fomentados, a prestadora é responsável pelos atos praticados por seus prepostos. 7. As empresas especializadas na prestação de atendimento médico-domiciliar possuem o dever de adotar todas as medidas necessárias à preservação da saúde do paciente, inserindo-se nas atribuições necessárias à consecução dos objetivos a formação de contingente de profissionais da área de saúde devidamente capacitados e especializados em lidarem com as intercorrências naturalmente passíveis de acontecer, sendo imprescindível, previamente à prestação dos serviços Home Care, a identificação do perfil do idoso que será tratado, no intuito de oferecer um tratamento pessoal e individualizado às particularidades e limitações funcionais do paciente, o que é de fundamental importância à configuração da adequada prestação dos serviços. 8. Apurada a negligência e omissão da empresa especializada na prestação dos serviços de internação domiciliar - home care -, marcadas pela disponibilização de profissional da área de saúde sem a regular habilitação técnica e pela imperícia do enfermeiro cuidador, que deixara de tomar as atitudes apropriadas em relação aos cuidados que o paciente idoso efetivamente necessitava, não só o tratando com menosprezo e desrespeito, mas também colocando em risco sua incolumidade física e psíquica, resta por evidenciada manifesta falha na prestação dos serviços, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 9. A má prestação dos serviços de Home Care por parte dos profissionais vinculados à operadora do plano de saúde, resultando na violação às garantias que são resguardadas ao beneficiário pelo contrato de assistência à saúde, a par de se qualificar como inadimplemento contratual, irradiando no paciente idoso insegurança, frustração, incômodo, restrições, dor, lesão e angústia moral, submetendo-o a situação constrangedora e desrespeitosa e afetando seu equilíbrio emocional, com inequívocos reflexos no seu estado de saúde já debilitado, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade e também de seus familiares, exorbita os efeitos inerentes ao simples inadimplemento, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que o consumidor e a filha que sofrera reflexamente os efeitos da má-prestação dos serviços sejam contemplados com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que om vitimara e com os efeitos que lhes irradiara. 10. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela vitimada pelo fato ilícito. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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