TJDF APC - 939793-20140310344278APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. MODULAÇÃO DO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. ROMPIMENTO. ÓBITO DA CONVIVENTE. COABITAÇÃO, CONTINUIDADE E PUBLICIDADE. REQUISITOS. TÉRMINO DA UNIÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DETERMINAÇÃO. PATRIMÔNIO COMPREENDIDO POR BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO. PREÇO. QUITAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO COM CONCURSO DIRETO E EFETIVO DOS CONVIVENTES. PARTILHA. NECESSIDADE.PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Saneado o processo, deferida a produção da prova oral postulada e incursionada a ação pela fase instrutória com oitiva das testemunhas arroladas, soa inviável se cogitar da subsistência de cerceamento de defesa sob o prisma de que fora modulado o alcance da dilação probatória em descompasso com o alcance da matéria controversa quando, em verdade, a colheita da prova ocorrera sem qualquer delimitação de alcance nem houvera ao menos indeferimento de perguntas formuladas pelos litigantes. 2. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, demandando sua caracterização a comprovação de que o relacionamento havido entre os nele envolvidos fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 3. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, impõe-se fixar os marcos temporais de início e fim do relacionamento e, a partir dessa premissa, aplicar o regime da comunhão parcial de bens, salvo regulação escrita precedente, a partir da presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso devem se comunicar, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.725, 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo, o que resulta na certeza de que os bens amealhados após a desconstituição do liame e mediante o esforço exclusivo do adquirente não integra o acervo comum passível de partilha como corolário da dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 5. Conquanto adquirido imóvel antes do início da vida em comum, a apreensão de que a quitação do preço ocorrera de forma parcelada na constância do vínculo e contara com a concorrência de ambos os conviventes, resultando na constatação de que a aquisição restara materializada em razão de desforço conjugado, determina que o bem seja reputado comum e seja partilhado em igualdade de condições. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. MODULAÇÃO DO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. ROMPIMENTO. ÓBITO DA CONVIVENTE. COABITAÇÃO, CONTINUIDADE E PUBLICIDADE. REQUISITOS. TÉRMINO DA UNIÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DETERMINAÇÃO. PATRIMÔNIO COMPREENDIDO POR BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO. PREÇO. QUITAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO COM CONCURSO DIRETO E EFETIVO DOS CONVIVENTES. PARTILHA. NECESSIDADE.PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Saneado o processo, deferida a produção da prova oral postulada e incursionada a ação pela fase instrutória com oitiva das testemunhas arroladas, soa inviável se cogitar da subsistência de cerceamento de defesa sob o prisma de que fora modulado o alcance da dilação probatória em descompasso com o alcance da matéria controversa quando, em verdade, a colheita da prova ocorrera sem qualquer delimitação de alcance nem houvera ao menos indeferimento de perguntas formuladas pelos litigantes. 2. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, demandando sua caracterização a comprovação de que o relacionamento havido entre os nele envolvidos fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 3. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, impõe-se fixar os marcos temporais de início e fim do relacionamento e, a partir dessa premissa, aplicar o regime da comunhão parcial de bens, salvo regulação escrita precedente, a partir da presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso devem se comunicar, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.725, 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo, o que resulta na certeza de que os bens amealhados após a desconstituição do liame e mediante o esforço exclusivo do adquirente não integra o acervo comum passível de partilha como corolário da dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 5. Conquanto adquirido imóvel antes do início da vida em comum, a apreensão de que a quitação do preço ocorrera de forma parcelada na constância do vínculo e contara com a concorrência de ambos os conviventes, resultando na constatação de que a aquisição restara materializada em razão de desforço conjugado, determina que o bem seja reputado comum e seja partilhado em igualdade de condições. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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