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Jurisprudência


TJDF APC - 939799-20130110948747APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SINISTRO. FURTO DE RODAS. CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REBOQUE NEGADO, PORQUANTO CONDICONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO DEIXADO EM LOCAL PÚBLICO, SEM SEGURANÇA. SEGUNDO FURTO. NOVAS AVARIAS E PERDA DE BENS. FATO IMPUTÁVEL À FORNECEDORA. COBERTURA SECURITÁRIA ATENDIDA COM ATRASO INJUSTIFICÁVEL. RESSARCIDOS OS DANOS AO VEÍCULO. DANO REMANESCENTE. RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR DEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. RATIFICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA. 1 - A ação destinada à composição de danos materiais e compensação de danos morais experimentados em decorrência de sinistros vivenciados pelo segurado relativos ao veículo objeto do seguro contratado, não contemplando as pretensões formuladas a cobertura assumida no ambiente extrajudicial, inclusive porque derivadas do inadimplemento imprecado à seguradora, traduz instrumento adequado, necessário e útil para perseguição da prestação almejada, encerrando o exercício legítimo do direito subjetivo de ação resguardado ao segurado, consubstanciando a aferição da subsistência do direito invocado matéria reservada ao mérito, obstando a afirmação de carência de ação sob o prisma da falta de interesse processual. 2 - O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária sem a imposição de condições restritivas não previstas expressamente na apólice, constituindo falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual a negativa de atendimento emergencial de reboque do veículo segurado, ante sua inviabilidade de deslocamento em razão do furto das rodas, mediante a imposição de condição desarrazoada como pressuposto para fomento da cobertura convencionada. 3 - Constatada a negativa de cobertura convencionada por ter sido condicionada à realização de pressuposto desarrazoada, porquanto o serviço de guincho do veículo segurado não é pautado pela ocorrência que determinara a inviabilidade de circulação do automóvel, o inadimplemento, deflagrando a ocorrência de novo sinistro afetando o veículo, faz germinar a obrigação de a seguradora compor os prejuízos derivados dessa ocorrência, ainda que não compreendido o fato nas coberturas convencionadas, porquanto germinara do inadimplemento em que incidira, fazendo germinar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil. 4 - Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, a exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples negativa de cobertura securitária que resultara em prejuízos advindos de furto de acessórios e avarias ao veículo segurado e de furto de bens que o guarneciam, resguardada a composição do prejuízo material que o inadimplemento irradiara (CC, arts. 186 e 927). 5 - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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