TJDF APC - 939821-20140710205806APC
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS DE FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. DESINCUMBENCIA DO ÔNUS PROBATORIO NÃO VERIFICADA.INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS REJEITADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. As questões trazidas na inicial foram devidamente dirimidas no julgado, o que a afasta a tese de nulidade da sentença. Mostra-se equivocado confundir negativa de prestação jurisdicional com sentença contrária à pretensão da parte. 2. Não se aplicam os efeitos da revelia pretendidos, pois incumbe à parte contrária alegar e provar a falsidade do documento, nos termos da lei. 3. Os serviços prestados pela requerida/apelada são utilizados como insumo, como forma de incrementar e viabilizar as atividades comerciais da requerente/apelante. Por conseguinte, a apelante não é a destinatária final dos serviços prestados, razão pela qual não se qualifica como consumidora caracterizando, desse modo típica relação jurídica empresarial, submetida, pois, à disciplina da legislação civil, e não da consumerista. 4. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Segundo o inciso I, do referido dispositivo, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que, conforme o inciso II, ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 5. Incumbe à própria pessoa jurídica o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, que deve restar indubitavelmente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, imagem e credibilidade perante terceiros. A requerente não comprovou o nexo causal entre saques indevidos e conduta da requerida, o que afasta qualquer responsabilidade por danos materiais e morais. 6. Custas processuais e honorários de sucumbência mantidos, diante do principio da causalidade. 7. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS DE FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. DESINCUMBENCIA DO ÔNUS PROBATORIO NÃO VERIFICADA.INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS REJEITADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. As questões trazidas na inicial foram devidamente dirimidas no julgado, o que a afasta a tese de nulidade da sentença. Mostra-se equivocado confundir negativa de prestação jurisdicional com sentença contrária à pretensão da parte. 2. Não se aplicam os efeitos da revelia pretendidos, pois incumbe à parte contrária alegar e provar a falsidade do documento, nos termos da lei. 3. Os serviços prestados pela requerida/apelada são utilizados como insumo, como forma de incrementar e viabilizar as atividades comerciais da requerente/apelante. Por conseguinte, a apelante não é a destinatária final dos serviços prestados, razão pela qual não se qualifica como consumidora caracterizando, desse modo típica relação jurídica empresarial, submetida, pois, à disciplina da legislação civil, e não da consumerista. 4. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Segundo o inciso I, do referido dispositivo, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que, conforme o inciso II, ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 5. Incumbe à própria pessoa jurídica o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, que deve restar indubitavelmente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, imagem e credibilidade perante terceiros. A requerente não comprovou o nexo causal entre saques indevidos e conduta da requerida, o que afasta qualquer responsabilidade por danos materiais e morais. 6. Custas processuais e honorários de sucumbência mantidos, diante do principio da causalidade. 7. Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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