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Jurisprudência


TJDF APC - 939821-20140710205806APC

Ementa
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS DE FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. DESINCUMBENCIA DO ÔNUS PROBATORIO NÃO VERIFICADA.INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS REJEITADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. As questões trazidas na inicial foram devidamente dirimidas no julgado, o que a afasta a tese de nulidade da sentença. Mostra-se equivocado confundir negativa de prestação jurisdicional com sentença contrária à pretensão da parte. 2. Não se aplicam os efeitos da revelia pretendidos, pois incumbe à parte contrária alegar e provar a falsidade do documento, nos termos da lei. 3. Os serviços prestados pela requerida/apelada são utilizados como insumo, como forma de incrementar e viabilizar as atividades comerciais da requerente/apelante. Por conseguinte, a apelante não é a destinatária final dos serviços prestados, razão pela qual não se qualifica como consumidora caracterizando, desse modo típica relação jurídica empresarial, submetida, pois, à disciplina da legislação civil, e não da consumerista. 4. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Segundo o inciso I, do referido dispositivo, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que, conforme o inciso II, ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 5. Incumbe à própria pessoa jurídica o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, que deve restar indubitavelmente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, imagem e credibilidade perante terceiros. A requerente não comprovou o nexo causal entre saques indevidos e conduta da requerida, o que afasta qualquer responsabilidade por danos materiais e morais. 6. Custas processuais e honorários de sucumbência mantidos, diante do principio da causalidade. 7. Recurso não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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