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Jurisprudência


TJDF APC - 939933-20120910147173APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA. INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR. TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Conforme previsão expressa do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é consabido que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviço público por seus atos comissivos é de ordem objetiva. II. Destarte, considerando que o transporte de pessoas é certamente um serviço público, que, para tanto, depende da concessão do ente público, é notória a aplicação do preceito constitucional. III. Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, calcada no risco administrativo, sendo necessária apenas a comprovação da conduta, nexo causal e dano, sem ser necessário perquirir acerca da culpa. IV. Considerando que, a conduta da ré, encontra suficientemente comprovada, haja vista que a autora cumpriu com seu ônus processual de fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I do CPC/73 ou, ainda, art. 373, inciso I, do CPC/2015), a procedência do pedido é medida conseqüencial. Ainda mais, quando observado que a ré não carreou aos autos nenhuma comprovação de que tais fatos não seriam verídicos, se resumindo a apenas a afirmar que não há comprovação de que foi um veículo da ré ou que ela não deu causa ao incidente, nesse sentido, não produziu qualquer prova suficiente para infirmar as alegações da autora, não se desincumbindo, em conseqüência, do seu ônus processual de produzir provas que fragilizassem as alegações da autora (art. 333, inciso II, do CPC/73 ou, ainda, art. 373, inciso II, do CPC/2015). V. Como cediço, os danos materiais, sejam eles na modalidade emergente ou lucros cessantes, são quantificados pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim, deve ser comprovado pela parte postulante, o efetivo prejuízo sofrido ou ao menos uma estimativa fidedigna de quanto deixou de ganhar. VI. Se a própria parte junta documentação que atesta que ela retomou sua capacidade laboral regular, como pode ela requerer pensão vitalícia que se baseia justamente na redução ou perda da capacidade de trabalho (art. 950 do Código Civil) ou, ainda, requerer tratamento médico em hospital particular que eventualmente possa necessitar. VII. Em que pese a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada), determinar a compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT em face da indenização, não houve qualquer comprovação nos autos de seu efetivo recebimento, razão pela qual esta disposição deve ser mitigada. VIII. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IX. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. X. Conhecido o recurso do réu e parcialmente o apelo da autora. No mérito, negado provimento a ambos os apelos.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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