TJDF APC - 939941-20150110932019APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSTENTO DO IMPUGNADO E DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14 (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Conforme o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50, o benefício da gratuidade de justiça será deferido quando a situação econômica do pleiteante não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. IV. Segundo o art. 4º, § 2º, do mesmo diploma legal, o citado benefício pode ser impugnado em autos apartados, sendo ônus do impugnante a produção de provas que comprovem que o pleiteante não faz jus à assistência judiciária. V. Neste contexto, tem-se que a manutenção do benefício é medida que se impõe, caso o impugnante junte aos autos tão somente elementos probatórios que remetam à renda ou aos bens do impugnado, sem se atentar se sua situação econômica permite, inequivocamente, o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. VI. Igualmente, precedentes desta Corte, apontam que a mera apresentação, pelo impugnante, de contracheque ou da relação de bens do beneficiado, desacompanhadas de elementos que comprovem a ausência da condição de necessitado do impugnado, não ensejam à revogação do benefício da gratuidade de justiça. VII. Sendo o recurso pertinente e interposto por parte legítima, não se caracteriza a alegada litigância de má-fé, motivo pelo qual descabe a condenação da parte impugnante pela prática dos atos processuais inerentes ao exercício regular de seu próprio direito. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSTENTO DO IMPUGNADO E DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14 (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Conforme o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50, o benefício da gratuidade de justiça será deferido quando a situação econômica do pleiteante não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. IV. Segundo o art. 4º, § 2º, do mesmo diploma legal, o citado benefício pode ser impugnado em autos apartados, sendo ônus do impugnante a produção de provas que comprovem que o pleiteante não faz jus à assistência judiciária. V. Neste contexto, tem-se que a manutenção do benefício é medida que se impõe, caso o impugnante junte aos autos tão somente elementos probatórios que remetam à renda ou aos bens do impugnado, sem se atentar se sua situação econômica permite, inequivocamente, o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. VI. Igualmente, precedentes desta Corte, apontam que a mera apresentação, pelo impugnante, de contracheque ou da relação de bens do beneficiado, desacompanhadas de elementos que comprovem a ausência da condição de necessitado do impugnado, não ensejam à revogação do benefício da gratuidade de justiça. VII. Sendo o recurso pertinente e interposto por parte legítima, não se caracteriza a alegada litigância de má-fé, motivo pelo qual descabe a condenação da parte impugnante pela prática dos atos processuais inerentes ao exercício regular de seu próprio direito. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA