TJDF APC - 939946-20140111782692APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DUPLO RECURSO. APELAÇÃO DA AUTORA: CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que a classificação de candidato em concurso público destinado ao preenchimento de determinada quantidade de vagas e à formação de cadastro de reserva não lhe dá direito subjetivo à nomeação, tendo o aprovado excedente (além do número de vagas ofertadas), nesses casos, mera expectativa de direito quanto a sua convocação pela Administração Pública, salvo, claro, hipóteses excepcionais, como, por exemplo, a contratação irregular de terceirizados em nítida substituição aos aprovados no certame, preterição de classificação, dentre outras, o que não é o caso dos autos. 2. Os honorários advocatícios fixados na origem não se encontram condizentes com os valores cotidianamente fixados por esta Corte, merecendo, portanto, majoração. 3. Recurso da autora conhecido e improvido. 4. Recurso da ré conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DUPLO RECURSO. APELAÇÃO DA AUTORA: CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que a classificação de candidato em concurso público destinado ao preenchimento de determinada quantidade de vagas e à formação de cadastro de reserva não lhe dá direito subjetivo à nomeação, tendo o aprovado excedente (além do número de vagas ofertadas), nesses casos, mera expectativa de direito quanto a sua convocação pela Administração Pública, salvo, claro, hipóteses excepcionais, como, por exemplo, a contratação irregular de terceirizados em nítida substituição aos aprovados no certame, preterição de classificação, dentre outras, o que não é o caso dos autos. 2. Os honorários advocatícios fixados na origem não se encontram condizentes com os valores cotidianamente fixados por esta Corte, merecendo, portanto, majoração. 3. Recurso da autora conhecido e improvido. 4. Recurso da ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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