TJDF APC - 939960-20150710160219APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. 1. A exigência da Administração Publica de nova documentação necessária à expedição da carta de habite-se não constitui motivo de caso fortuito ou força maior, por ser risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente de tal circunstância estar compreendido no prazo de tolerância ajustado no contrato. 2. São abusivas as previsões contratuais que vinculam o termo final de entrega da obra à data de assinatura do contrato de financiamento e a extensão do prazo por tempo indeterminado, pois acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de a construtora entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4. Não são devidos pelo promitente comprador impostos, taxas, despesas, multas e contribuições referentes ao imóvel objeto do contrato, vencidos antes da entrega das chaves. 5. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A multa moratória é destinada a punir a demora na entrega da unidade imobiliária, devendo incidir somente sobre a quantia efetivamente paga pelo promitente comprador no período da mora da construtora. 7. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 8. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. 1. A exigência da Administração Publica de nova documentação necessária à expedição da carta de habite-se não constitui motivo de caso fortuito ou força maior, por ser risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente de tal circunstância estar compreendido no prazo de tolerância ajustado no contrato. 2. São abusivas as previsões contratuais que vinculam o termo final de entrega da obra à data de assinatura do contrato de financiamento e a extensão do prazo por tempo indeterminado, pois acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de a construtora entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4. Não são devidos pelo promitente comprador impostos, taxas, despesas, multas e contribuições referentes ao imóvel objeto do contrato, vencidos antes da entrega das chaves. 5. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A multa moratória é destinada a punir a demora na entrega da unidade imobiliária, devendo incidir somente sobre a quantia efetivamente paga pelo promitente comprador no período da mora da construtora. 7. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 8. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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