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Jurisprudência


TJDF APC - 939975-20140110422707APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PRELIMINAR. RECURSO. INÉPCIA. REJEITADA. ÁREA IRREGULAR. EDIFICAÇÃO. NOVA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. SOL NASCENTE. ÁREA. REGULARIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afasta-se a preliminar de inépcia do recurso, quando a parte traz argumentos pertinentes à solução do conflito, com base na legislação aplicável a espécie, principalmente, sobre a matéria central controvertida. 3. De acordo com o artigo 51 da lei n. 2.105/98, àqueles que pretendem construir no âmbito do Distrito Federal necessitam da obtenção do alvará de construção perante o Poder Público, cuja fiscalização se dará com base no poder de polícia conferido à Administração Pública. 4. O ato administrativo demolitório tem por objeto a ausência de alvará de construção para a nova edificação erigida no imóvel ocupado há longa data pelo administrado na região do Sol Nascente. 5. A conjugação do direito fundamental à moradia, garantia prevista no art. 6º, caput, da CF, com o poder de polícia conferido a Administração Pública e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conferem ao administrado o direito de manter a edificação do bem, em face da possibilidade de regularização da área pelo Poder Público (ARIS Sol Nascente) e pela ausência de interferência do plano urbanístico desenvolvido para a região. 6. A sucumbência total da Fazenda Pública atrai a aplicação do art. 20, §4º, do CPC/73, com a devida aplicação dos parâmetros estabelecidos nesse artigo da lei de regência para a fixação dos honorários advocatícios. 7. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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