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Jurisprudência


TJDF APC - 939994-20120111720435APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. COBRANÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. DESNECESSÁRIA. QUESTÃO DE DIREITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. VENCIMENTO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz, que é o destinatário das provas, é livre para apreciá-las. Razão pela qual pode indeferi-las na hipótese de entender que são desnecessárias para o deslinde da questão, mormente quando eminentemente de direito e que prescinde de dilação probatória. 3. Considerando-se que a duplicata é um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, os juros de mora e a correção monetária são devidos a partir da data do vencimento da obrigação. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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