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Jurisprudência


TJDF APC - 940008-20120111956356APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. RECURSO ADESIVO. DESERTO. INDIGNIDADE. ART. 1814, III, DO CC. DOLO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil. 3. Conforme impõe o artigo 519 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a pena de deserção, se inexiste nos autos a demonstração de justo impedimento ao recolhimento do preparo ao interpor o recurso. 4. A indignidade é uma sanção cível imputada a um herdeiro ou legatário que pratica ato com alto grau de reprovabilidade jurídica e social, elencadas no art. 1814 do Código Civil. 5. A hipótese de violação das disposições de última vontade do falecido (art. 1814, III, do CC) prescinde da demonstração inequívoca do dolo do agente, quando ausente a má-fé. Em face dos elementos probatórios não há como reconhecer a indignidade. 6. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu; (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano. 7. A ausência de quaisquer dos elementos elencados afasta a caracterização do pleito indenizatório referente à danos morais. 8. Em sede de apelação não se pode conhecer de tese não proposta na instância inferior, pois configurada a inovação recursal - art. 517 do CPC. Precedentes. 9. A distribuição do ônus sucumbencial e o montante fixado a título de honorários advocatícios que atendem os critérios estabelecidos na lei de regência (artigo 20 e seguintes), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não merecem reparo. 10. Recurso adesivo do réu não conhecido. 11. Recurso das autoras conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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