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Jurisprudência


TJDF APC - 940327-20130110216987APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO: PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MORA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.O instituto da uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 e seguintes do Código de Processo Civil, tem contornos próprios, cuidando-se de um incidente procedimental que não tem força vinculante, razão pela qual a sua instauração fica condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade do órgão competente para julgar o recurso onde foi suscitado o incidente. 2. Tendo em vista que o pedido de restituição dos valores desembolsados para pagamento de taxas condominiais encontra-se fundamentado na alegação de atraso na entrega do imóvel, mostra-se configurada a pertinência subjetiva da construtora ré em relação a tal pretensão. 3. Aprevisão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva em favor da construtora. 4.Verificado que o termo de recebimento do imóvel encontra-se datado e assinado dentro do prazo de tolerância previsto no contrato, não há como ser reconhecido o atraso na entrega da unidade imobiliária. 5.Afastada a mora da construtora, tem-se por correto o julgamento de improcedência dos pedidos de congelamento do saldo devedor, bem como de aplicação de multa moratória e de condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 6.Não havendo previsão contratual de cobrança de juros em período anterior à entrega do imóvel (juros no pé), incabível o acolhimento de pretensão de restituição de valores supostamente desembolsados a este título. 7.Não se mostra cabível a condenação de restituição dos valores pagos pelo promitente comprador a título de taxas condominiais, quando verificado que o bem imóvel foi entregue dentro o prazo previsto no contrato. 8.A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária apresenta natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 9. Tendo em vista que houve cobrança de taxa condominial em face do promitente comprador referente a período anterior à entrega do imóvel, tem-se por impositiva a restituição do valor cobrado a este título, na forma simples. 10.Incabível a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando devidamente observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 11.Apelação Cível conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência rejeitados. No mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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