TJDF APC - 940337-20130710176096APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. TERMO DE DISTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO: PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. DIREITO DE REGRESSO. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2.Incabível o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto dentro do prazo legal. 3.Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo nos autos prova cabal da existência da prática de coação por parte da empresa ré por ocasião da celebração do termo de distrato com a autora, não há como ser considerada nula a cláusula que concedeu ampla e geral quitação quanto às obrigações decorrentes do negócio jurídico firmado. 5. Havendo cláusula concedendo quitação à empresa contratante a respeito das obrigações previstas no contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, mostra-se incabível o reconhecimento do direito da contratada à percepção de verbas relativas aos serviços prestados. 5.A inexistência de conduta ilícita imputável à empresa ré impede o reconhecimento do direito da autora à indenização por danos morais. 6.Evidenciado que a ré/reconvinte promoveu o pagamento de verbas trabalhistas que seriam de responsabilidade direta da autora/reconvinda, forçoso o reconhecimento do direito de regresso, com a finalidade de assegurar-lhe o ressarcimento dos valores desembolsados a este título, sob pena de enriquecimento indevido por parte da autora. 7.Constatando-se que a conduta da parte autora não se amolda às hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizada a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8.Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação interposto pela autora/reconvinda conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela ré/reconvinte conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. TERMO DE DISTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO: PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. DIREITO DE REGRESSO. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2.Incabível o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto dentro do prazo legal. 3.Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo nos autos prova cabal da existência da prática de coação por parte da empresa ré por ocasião da celebração do termo de distrato com a autora, não há como ser considerada nula a cláusula que concedeu ampla e geral quitação quanto às obrigações decorrentes do negócio jurídico firmado. 5. Havendo cláusula concedendo quitação à empresa contratante a respeito das obrigações previstas no contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, mostra-se incabível o reconhecimento do direito da contratada à percepção de verbas relativas aos serviços prestados. 5.A inexistência de conduta ilícita imputável à empresa ré impede o reconhecimento do direito da autora à indenização por danos morais. 6.Evidenciado que a ré/reconvinte promoveu o pagamento de verbas trabalhistas que seriam de responsabilidade direta da autora/reconvinda, forçoso o reconhecimento do direito de regresso, com a finalidade de assegurar-lhe o ressarcimento dos valores desembolsados a este título, sob pena de enriquecimento indevido por parte da autora. 7.Constatando-se que a conduta da parte autora não se amolda às hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizada a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8.Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação interposto pela autora/reconvinda conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela ré/reconvinte conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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