TJDF APC - 940340-20130610018840APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO DE IMÓVEL. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR. MORADIA DOS FILHOS DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio voluntário, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte. 2. A aquisição do imóvel por Termo de Concessão de Uso, outorgado pelo Governo do Distrito Federal,não retira do titular de direitos possessórios a faculdade de pleitear alugueres do ex-cônjuge, pelo uso exclusivo do bem comum, porquanto a posse guarda expressão econômica, sendo irrelevante o fato de o bem em questão se tratar de imóvel integrante de Programa Habitacional Popular. 3. Tendo em vista que o autor presta alimentos em pecúnia em favor de seus filhos, o fato de os alimentantes residirem no imóvel não tem o condão de eximir a genitora que ocupa o bem, quanto ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo, proporcionalmente à sua cota parte. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO DE IMÓVEL. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR. MORADIA DOS FILHOS DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio voluntário, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte. 2. A aquisição do imóvel por Termo de Concessão de Uso, outorgado pelo Governo do Distrito Federal,não retira do titular de direitos possessórios a faculdade de pleitear alugueres do ex-cônjuge, pelo uso exclusivo do bem comum, porquanto a posse guarda expressão econômica, sendo irrelevante o fato de o bem em questão se tratar de imóvel integrante de Programa Habitacional Popular. 3. Tendo em vista que o autor presta alimentos em pecúnia em favor de seus filhos, o fato de os alimentantes residirem no imóvel não tem o condão de eximir a genitora que ocupa o bem, quanto ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo, proporcionalmente à sua cota parte. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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