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Jurisprudência


TJDF APC - 940345-20080110786820APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. RESULTADO NÃO ALCANÇADO. CLÍNICA DE ESTÉTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO. PROCESSO INFECCIOSO NO LOCAL DA CIRURGIA. LESÕES DE CUNHO ESTÉTICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ALEGADAS. CONSTATAÇÃO. 1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estética, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio. 2. Não sendo elidida a culpa do profissional médico pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, e estando comprovada a sua negligência no tratamento de complicações surgidas após a cirurgia, tem-se por configurado o ilícito civil, passível de justificar a sua condenação à reparação dos danos experimentados pela paciente. 3. Evidenciado que a pretensão indenizatória tem por fundamento eventos ocorridos após a realização da cirurgia, não há como ser imputada à clinica estética na qual foi realizada a intervenção cirúrgica a responsabilidade por danos materiais e morais experimentados pela paciente em virtude da negligência do médico assistente. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a alteração do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de danos materiais, quando embasado nos comprovantes de despesas juntados aos autos. 6. Recursos de Apelação interpostos pela autora e pelo réu conhecidos e não providos. Recurso de apelação interposto pela empresa ré conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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