TJDF APC - 940346-20130111773358APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITOS AUTORAIS. OBRA ARTÍSTICA. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA. BLOG SEM FINS LUCRATIVOS. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Adivulgação indevida de obra artística em um blog sem fins lucrativos, não acarreta prejuízos financeiros ao autor, de modo a caracterizar o direito à indenização por danos materiais. 2. Carece o autor de interesse processual quanto à pretensão de imposição à parte ré da obrigação de se abster de divulgar a obra produzida, quando tal medida foi determinada a título de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada na r. sentença. 3. A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais. (REsp. 750.822/RS, Min. Luis Felipe Salomão, DJE: 01-03-2010). 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a diminuição do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITOS AUTORAIS. OBRA ARTÍSTICA. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA. BLOG SEM FINS LUCRATIVOS. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Adivulgação indevida de obra artística em um blog sem fins lucrativos, não acarreta prejuízos financeiros ao autor, de modo a caracterizar o direito à indenização por danos materiais. 2. Carece o autor de interesse processual quanto à pretensão de imposição à parte ré da obrigação de se abster de divulgar a obra produzida, quando tal medida foi determinada a título de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada na r. sentença. 3. A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais. (REsp. 750.822/RS, Min. Luis Felipe Salomão, DJE: 01-03-2010). 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a diminuição do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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