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Jurisprudência


TJDF APC - 940467-20140111333428APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. JUROS DE OBRA. DEVIDOS. EXCLUCENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. 1. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O ressarcimento pela cobrança dos juros de obra é de responsabilidade da construtora, uma vez que ficou comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra, apesar destes serem pagos à Caixa Econômica Federal. 3. Embora os juros de obra tenham sido pagos à Caixa Econômica Federal, a pretensão dos autores se refere aos danos materiais sofridos, haja vista que tais valores foram pagos à instituição financeira em decorrência de atraso da obra causado por culpa exclusiva da construtora. Assim, quem supostamente gerou aludida despesa, deverá responder pelos prejuízos sofridos pelos autores, não havendo no que se falar em denunciação da lide à Caixa Econômica Federal. 4. A suposta escassez de mão de obra qualificada e atraso na concessão do habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis e, portanto, não são passíveis de elidir a culpa pelo atraso na entrega de imóvel. 5. O atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza a mora e por isso são devidos lucros cessantes ao comprador. 6. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular a multa contratual com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. 7. É cabível a inversão de disposição contratual para condenar o fornecedor ao pagamento de encargos moratórios, embora previstos no contrato apenas para o caso de mora do consumidor, tendo em vista a necessidade de preservação do equilíbrio contratual. Apelação cível desprovida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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