TJDF APC - 940477-20140910170073APC
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DOS VALORES. ADMITIDA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A reparação por danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Merece redução o valor fixado a título de danos morais quando arbitrado em desacordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e sem observância das condições pessoais do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Havendo provas suficientes de que o réu, sem qualquer motivo plausível, ausente situação de legítima defesa, atuou com violência física contra o autor, não procede a alegação no que se refere à ausência do dever de indenizar. A sucumbência mínima da parte autora possibilita que as custas processuais e os honorários sejam arbitrados por inteiro ao outro litigante nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação parcialmente provida
Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DOS VALORES. ADMITIDA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A reparação por danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Merece redução o valor fixado a título de danos morais quando arbitrado em desacordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e sem observância das condições pessoais do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Havendo provas suficientes de que o réu, sem qualquer motivo plausível, ausente situação de legítima defesa, atuou com violência física contra o autor, não procede a alegação no que se refere à ausência do dever de indenizar. A sucumbência mínima da parte autora possibilita que as custas processuais e os honorários sejam arbitrados por inteiro ao outro litigante nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação parcialmente provida
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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