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Jurisprudência


TJDF APC - 940505-20150110549967APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESVIOS DE RECURSOS. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO. SENTENÇA ANULADA. De acordo com os elementos dos autos, os apelantes somente tiveram ciência da ocorrência dos desvios das vultosas quantias em dezembro de 2014, quando concluídos os trabalhos da comissão interna que constituíram para apuração dos fatos que haviam sido objeto da operação policial realizada em suas sedes no mês de setembro. Considerando que no caso em questão incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, tendo como data inicial da prescrição a data do conhecimento da violação do direito que se iniciara em dezembro de 2014 e a presente ação foi ajuizada em maio de 2015, resta patente que a prescrição não se implementara. Quanto à pretensão formulada de que o fato é apurado no juízo criminal, o art. 200 do Código Civil, estabelece que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Essa regra é plenamente aplicável ao caso, pois os fatos invocados como ensejadores do direito à reparação do dano civil (desvios de valores), consubstanciando fatos passíveis de serem qualificados, em tese, como ilícito penal, são objeto de apuração na esfera criminal, pois desde a data da instauração do inquérito policial os fatos estão sujeitos à apuração na esfera criminal, não correndo, assim, a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, tal como positivado no art. 200 do Código Civil. O prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento desta ação também não se implementara. Agravo retido desprovido. Recurso provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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