TJDF APC - 940508-20140111443147APC
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL E VALORES. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. O art. 219, do Código de Processo Civil de 1973, e o art. 405, do Código Civil, aplicam-se apenas para os casos de mora que dependem de interpelação. Quando a mora for automática, aplica-se o art. 397, do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Precedente: REsp 1513262/SP. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL E VALORES. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. O art. 219, do Código de Processo Civil de 1973, e o art. 405, do Código Civil, aplicam-se apenas para os casos de mora que dependem de interpelação. Quando a mora for automática, aplica-se o art. 397, do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Precedente: REsp 1513262/SP. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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