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Jurisprudência


TJDF APC - 940510-20150110404758APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, da Agência Nacional de Saúde, condiciona a resilição unilateral dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ao cumprimento do período mínimo de doze meses e à prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. O art. 1º, Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), impõe às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, o dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da empresa. Os juros de mora, na reparação dos danos morais, deve incidir a partir do arbitramento. Inteligência do enunciado n. 362, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, por peculiaridades da apelação, os juros devem ter como termo inicial a citação. Apelação da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A desprovida. Apelação da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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