TJDF APC - 940525-20140110986229APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. OCORRÊNCIA. Não prospera a pretendida produção de prova pericial, na medida em que o processo está devidamente instruído com elementos suficientes para a demonstração dos fatos e necessários ao deslinde da controvérsia. Destaco que a relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º. Analisando o recurso da ré, no presente caso é inequívoca a total incapacidade do autor para a prestação de serviços na carreira militar, ainda que não tenha se tornado inválido para exercer outras atividades laborais. Quanto ao valor fixado da indenização, deve corresponder à integralidade do capital segurado uma vez que a incapacidade definitiva, ainda que parcial, configura a invalidez como permanente. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização à incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. Não é exigível para a cobertura securitária a total e completa debilidade da pessoa para qualquer atividade. Negado provimento ao agravo retido. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. OCORRÊNCIA. Não prospera a pretendida produção de prova pericial, na medida em que o processo está devidamente instruído com elementos suficientes para a demonstração dos fatos e necessários ao deslinde da controvérsia. Destaco que a relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º. Analisando o recurso da ré, no presente caso é inequívoca a total incapacidade do autor para a prestação de serviços na carreira militar, ainda que não tenha se tornado inválido para exercer outras atividades laborais. Quanto ao valor fixado da indenização, deve corresponder à integralidade do capital segurado uma vez que a incapacidade definitiva, ainda que parcial, configura a invalidez como permanente. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização à incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. Não é exigível para a cobertura securitária a total e completa debilidade da pessoa para qualquer atividade. Negado provimento ao agravo retido. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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