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Jurisprudência


TJDF APC - 940525-20140110986229APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. OCORRÊNCIA. Não prospera a pretendida produção de prova pericial, na medida em que o processo está devidamente instruído com elementos suficientes para a demonstração dos fatos e necessários ao deslinde da controvérsia. Destaco que a relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º. Analisando o recurso da ré, no presente caso é inequívoca a total incapacidade do autor para a prestação de serviços na carreira militar, ainda que não tenha se tornado inválido para exercer outras atividades laborais. Quanto ao valor fixado da indenização, deve corresponder à integralidade do capital segurado uma vez que a incapacidade definitiva, ainda que parcial, configura a invalidez como permanente. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização à incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. Não é exigível para a cobertura securitária a total e completa debilidade da pessoa para qualquer atividade. Negado provimento ao agravo retido. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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