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Jurisprudência


TJDF APC - 940541-20070111065742APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO.AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. PROFESSORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DE NÃO DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ART. 437 DO CPC/73. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PREMISSA FÁTICA NÃO INSERTA NO OBJETO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS POR INVALIDEZ PERMANTENTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE EM SERVIÇO E A DOENÇA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO PÚBLICO OU DO ACOMETIMENTO DA DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES DO STF E DO TJDFT. PEDIDO DE READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES CORRELATAS. CUSTEAMENTO PÚBLICO DE TRATAMENTO DE DOENÇA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixando a apelante de requerer, nas razões da apelação, a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, § 1º, do então vigente Código de Processo Civil (CPC/73.Agravo retido não conhecido. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa decorrente da não determinação ex officio de nova perícia com base no art. 437 do CPC/73, que é uma faculdade do magistrado sentenciante, notadamente quando o laudo pericial enfrenta integralmente o objeto da perícia e a premissa fática levada em consideração para julgar improcedente o pedido autoral não constitui objeto de prova pericial. 2.1. Na espécie, o laudo pericial foi conclusivo quanto à patologia da autora e à relação de causalidade entre esta e a situação ocorrida em reunião de trabalho; todavia, a autora não comprovou a ocorrência da própria reunião, bem assim em que termos ela ocorreu (i.e., as agressões verbais sofridas na ocasião). 2.2. Verifica-se,in casu, ter o perito concluído que a patologia da autora é resposta a um ou mais estressores psicossociais identificáveis e, por considerar que o episódio traumático ocorrido na reunião de trabalho era fato incontroverso, ao constatar o acometimento patologia psíquica, entendeu haver nexo entre esta e a situação vexatória ocorrida na alegada reunião. 2.3. Da dinâmica processual, no entanto, observa-se que a autora, nas diversas oportunidades em que se manifestou no processo, entendeu estarem suas alegações suficientemente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, deixando de requerer a produção de outras provas, especialmente com a finalidade de comprovar a ocorrência da reunião na qual alega ter experimentado situação vexatória (causa do acidente em serviço) e o fato de portar neoplasia maligna (doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei), de modo que ambas as alegações permaneceram controvertidas nos autos. Ante a não comprovação da situação fática narrada na Inicial,impõe-se à autora o ônus processual previsto no art. 333, inc. I, do então vigente CPC/73. 2.4. Ademais, há que se registrar que a conduta administrativa é dotada de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem a questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 3. Para possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, consoante o previsto no inciso I do art. 186 da Lei 8.112/90, é necessária a comprovação de um dos permissivos legais: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Ausente a comprovação do vínculo da moléstia diagnosticada com tais exceções legais, impossível a concessão dos proventos em sua integralidade. 3.1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei'. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT). 3.2. Na hipótese de aposentadoria com proventos integrais por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço (ou situação legalmente equiparada), deve o segurado do regime de previdência comprovar a concorrência necessária dos seguintes elementos, a saber: (a) ocorrência de evento lesivo (decorrente de ato ou fato); (b) estar o agente no exercício das atribuições do cargo público (ou no local e horário de trabalho) ou o acidente vincular-se direta ou indiretamente às atribuições funcionais; (c) provocação de lesão corporal ou perturbação funcional; (d) resultar a lesão (ou contribuir diretamente) na (para a) perda ou redução da capacidade laboral do agente público, de forma permanente ou temporária, ou, lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. A ausência de qualquer desses elementos implica a descaracterização do acidente em serviço. 4. Não havendo elementos nos autos a permitir a sindicabilidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de readaptação da autora, tal pedido alternativo deve ser julgado improcedente. 5. A hipótese de custeamento pelo Poder Público de tratamento especializado em instituição privada (art. 213 da Lei 8.112/90) é excepcional e requer a comprovação dos requisitos autorizadores da medida, dentre os quais, a configuração de acidente em serviço, a impossibilidade do tratamento da moléstia em instituição pública e a recomendação da junta médica oficial - o que não ocorreu na espécie. 6. Não demonstradas expressamente as moléstias indicadas na legislação vigente à época ou o nexo de causalidade entre o acidente em serviço e a condição de saúde incapacitante para o serviço público, e diante a impossibilidade de haver discricionariedade na sua concessão, de acordo com a abalizada orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por esta Corte de Justiça, não fará jus o segurado ao percebimento da integralidade dos proventos da aposentadoria por invalidez. 7. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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