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Jurisprudência


TJDF APC - 940543-20150110069313APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO: BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE APENDICITE AGUDA. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR PARTE DO MÉDICO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação ré quanto às alegações de que os honorários médicos não foram pagos em razão de inércia do hospital e do autor, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 4. A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de danos morais em razão de negativa de cobertura por parte do plano de saúde das despesas com a realização de procedimento de urgência, referente à apendicite aguda que acometeu o autor, e, secundariamente, o acerto ou não do valor arbitrado a esse título. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. No particular, a negativa do plano de saúde de cobertura do tratamento da moléstia grave que acometeu o autor (apendicite aguda), que culminou com o ajuizamento de ação de cobrança de honorários médicos, acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral in re ipsa, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 6.2. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e viola a dignidade da pessoa humana. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00. 8. Recurso da ré parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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