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Jurisprudência


TJDF APC - 940544-20140710400229APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. FALTA DE CONEXÃO. INÉRCIA EXCESSIVA DA EMPRESA EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. INCANSÁVEIS AGENDAMENTOS DE VISITAS TÉCNICAS E RECLAMAÇÕES POR PARTE DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, verifica-se que as partes entabularam contrato para a prestação de serviços de internet banda larga 2MB, pelo valor mensal de R$ 59,90. A partir de 24/6/2014, o serviço de internet parou de funcionar, ocasião em que foram agendadas mais de 6 visitas técnicas, além da necessidade de inúmeros contatos telefônicos, sem a resolução do problema. Por ocasião do último contato com a ré, em 16/7/2014, os consumidores foram informados que o problema devia-se a uma manutenção que duraria 3 meses. Ainda assim, transcorrido esse prazo, verifica-se que o serviço de internet não foi normalizado, conforme documentação juntada aos autos. 3.1. Nesse passo, sobressai evidente a má prestação do serviço da ré, que persistiu na cobrança das mensalidades sem adotar quaisquer providências para corrigir os vícios de conexão da internet, mostrando-se escorreita a sentença que determinou o restabelecimento do serviço. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 4.2. Na espécie, os sucessivos agendamentos de visitas técnicas (em 26/6/2014, 2/7/2014, 3/7/2014, 8/7/2014, 14/7/2014, 15/7/2014) e as recorrentes ligações telefônicas na tentativa de restabelecer a conexão da internet, sem a efetiva solução por mais de 3 meses, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do serviço contratado, a impor uma compensação por danos morais, notadamente quando se leva em consideração a importância que os serviços de internet ostentam na vida moderna, especialmente para um dos autores, que utiliza esse meio para a divulgação do seu trabalho (professora de dança). 4.3. Não se apresenta razoável que o fornecedor possa cumprir suas obrigações quando ou como melhor lhe aprouver e, ao depois, alegar que os erros cometidos, assim como os aborrecimentos deles decorrentes, fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos corriqueiros e ordinários, próprios da vida em sociedade (Acórdão n. 558393, 20090111982179ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJE: 18/01/2012. Pág.: 153) (g.n.) 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (SKY BRASIL) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse prisma, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 5.000,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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