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Jurisprudência


TJDF APC - 940545-20140110191842APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES E APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. REGRA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESATENÇÃO.NEGATIVA GERAL. VERDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.ADITIVO VERBAL. ARTIGO 619 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. SERVIÇO PAGO E NÃO PRESTADO. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO CERTO. DIRETO LÍQUIDO. PROVAS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. SERVIÇOS PORMENORIZADOS PELA PRÓPRIA DEVEDORA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PORCENTAGEM DE EXECUÇÃO DE CADA ITEM ESTIPULADA PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA.DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONCLUSÃO DO JUÍZO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FORÇA NORMATIVA DOS CONTRATOS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, DA BOA FÉ E DA CONFIANÇA. segurança jurídica valorizada. Fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direitoCONTRATUALdo autor. Inocorrência. cláusula contratual hígida e aplicada antes da judicialização do conflito. simples desconsideração da parte inadimplente. recurso da ré não conhecido. recurso do autor PARCIALMENTE PROVIDO. Sentençaparcialmente reformada. 1. Adecisão de recebimento do apelo foi disponibilizada dia 29/10/2015, considerada publicada no dia 30/10/2015, uma sexta feira; como segunda-feira foi feriado (02/11/2015), o prazo iniciou em 03/11/2015 (terça-feira) e encerrou no dia 17/11/2015. Portanto, por serem intempestivas, acolho a preliminar e não conheço da apelação adesiva e dos termos da contrarrazão.Preliminar acolhida. 2. O sistema de responsabilidade civil do empreiteiro seguirá a sistemática da legislação protecionista do consumidor combinada com a normativa geral fundada na responsabilidade objetiva da teoria do risco da atividade, combinação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187, 927, estes do Código Civil. 3. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (art. 335 do CPC/73 e 375 do atual Codex). 4. O direito à prova impõe que o legislador e o órgão jurisdicional atentam para: (i) existência de relação teleológica entre prova e verdade; (ii) admissibilidade da prova e dos meios de prova; (iii) distribuição adequada do ônus da prova; (iv) momento de produção da prova; e (v) valoração da prova. O ônus da prova, em regra, é do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do CPC/73). 4.1 Oportunizou-se a produção de prova testemunhal quando da designação de audiência de instrução e julgamento, todavia nenhuma das partes manifestou interesse na produção de prova testemunhal e o réu contentou-se com as simples alegações gerais da contestação (suposta existência de termo aditivo verbal). 5. O dever de coerência permeia também as relações processuais e pode ser abstraído da própria norma processual civil anterior e na atual, devendo o juiz analisar adequadamente as alegações do autor na inicial e se estas foram rebatidas pelo réu. 5.1 O réu não impugnou especificamente o conteúdo do documento que aponta a não prestação de 57,57% dos serviços contratados (fl. 53), cingindo suas argumentações a considerar os valores excessivos e elaborados de forma unilaterais (apesar de constarem itens copiados de seu próprio memorial executivo). A antiga normativa processual e na atual consagram a importância da impugnação específica dos fatos, sob pena de se presumir verdadeiros os não impugnados (artigo 341 do CPC/2015 e 302 do CPC/1973). 6. O art. 619 do Código Civil dispõe que o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, salvo se estas resultarem de instruções escritas do dono da obra. 6.1 Assim, não é valido o cancelamento e a inclusão de itens sem justificativa e anuência do consumidor, como faz crer a empresa ré. 7. É regra do direito civil brasileiro a vedação ao enriquecimento ilícito: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários(art. 884 do Código Civil). 8. No caso, merece reparo a consideração da sentença de que é possível constatar que o condomínio possui direito a ressarcimento ante a inadimplência contratual da ré, mas não quantificar quantos por cento da obra não foi realizado. 8.1 O apelante realizou pedido certo e não se cuida de comprovar ou não fatos e sim de quantificar quanto deixou de ser realizado, sabendo-se que, com certeza, ante a falta de impugnação específica quanto a obra nos corredores (item 3.3) e no hall dos hidrômetros (item 3.4), itens discriminados no Sub-total 3, de 3.3.1 a 3.4.8 (fl.41), pelo menos 46,25% do plano detalhado às fls. 40/41 não foi realizado. 8.2 Somando-se o percentual acima aos percentuais de 1,48%, 6,78% e 3,06% não impugnados especificamente e diante da regra probatória ordinária do revogado Código de Processo Civil e reforçada no atual Código, que defende a impugnação específica e desvaloriza a negativa geral e sem razões para tanto, tem-se que o valor a ser ressarcido é certo e deve constar da sentença. 9 A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. 9.1 Não obstante a relação ser de consumo e a base da responsabilidade ser objetiva bastaria ao Juízo aplicar os princípios gerais dos contratos, como o da confiança, da boa-fé objetiva, dentre outros, inerentes aos pactos bilateraispara se constatar que ocorrendo o inadimplemento do prazo e o atraso não sendo justificado, o parágrafo único da Cláusula 4ª deverá ser aplicado. 10 A conduta da apelada em simplesmente deixar de cumprir a avença por meio de argumentos não provados, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar, além do dever de coerência: a própria ré redigiu a cláusula da qual se nega a cumprir. 11 A ré não questiona a idoneidade ou a legitimidade das empresas para realizarem os orçamentos para finalização da obra não acabada. O resultado da matemática acima é a aplicação da literalidade da Cláusula 4ª, parágrafo único, elaborada pela própria ré. 12 Preliminar acolhida. Apelação da ré não conhecida. Recurso do condomínio autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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