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Jurisprudência


TJDF APC - 940549-20141010090486APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE FORMATURA. INADIMPLEMENTO PARCIAL (NÃO ENTREGA DE DVD, DE PORTA RETRATO, DE FOTO TELA E DE PEN DRIVE). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, tem-se por incontroverso o descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços celebrado pela ré com a autora, cujo objeto era a realização de fotos/filmagem de formatura, uma vez que, embora tenha recebido a capa/estojo e as 50 fotos previstas, não foram entregues o DVD, a foto tela, o porta retrato e o pen drive. Nesse viés, a controvérsia recursal se limita à existência ou não de danos morais e, se o caso, delimitação do montante. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 4.2. O descumprimento do prazo para a entrega do DVD, da foto tela, do porta retrato e do pen drive com as fotos da formatura da autora representa mero inadimplemento parcial do contrato, não havendo como ponderar presente o direito a uma compensação pecuniária por abalo a direitos da personalidade. É certo que essa mora enseja aborrecimentos, diante das expectativas de receber os produtos afetos ao serviço de filmagem e fotografia de sua formatura. Todavia, esses percalços são inerentes à própria natureza da avença, não tendo gerado qualquer acontecimento fático extraordinário hábil a ensejar danos morais. Em suma: não há demonstração inequívoca acerca de excepcional ofensa aos direitos da personalidade a justificar a compensação moral pretendida. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência redistribuída.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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